Processo nº 00186069220148260032
Número do Processo:
0018606-92.2014.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOProcesso 0018606-92.2014.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALESSANDRO ANTONIO PICHIRILO - - MARCELO FLAVIO MENDES - - RAULINO PASSOS LANDIM e outros - 1 - Fls. 2266/2271: Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO ANTONIO PICHIRILO contra a r. sentença de fls. 1293/1309, prolatada em 22/02/2016, alegando, em síntese, a existência de erro material no dispositivo, no qual constaria, equivocadamente, a pena para os réus MARCELO, RAULINO e MÁRIO JORGE, em desacordo com o cálculo correto de somatória das penas. Não conheço dos embargos de declaração, porquanto intempestivos. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dois dias, contados da intimação da decisão. No caso, a sentença foi prolatada em 22/02/2016, e a peça foi protocolada apenas em 12/06/2025. Assim, é manifesta a intempestividade da presente postulação. Ressalte-se, por oportuno, que a parte embargante alega erro material no dispositivo da sentença, passível de correção de ofício pelo juízo, a qualquer tempo. Com efeito, observa-se que no dispositivo da r. sentença consta que os réus MARCELO, RAULINO e MÁRIO JORGE foram condenados às penas de "14 anos, 10 meses e 20 dias", quando a correta soma das reprimendas é de 14 anos, 11 meses e 20 dias, conforme se extrai da fundamentação da sentença e da guia de execução provisória de MÁRIO JORGE (autos nº 0004793-51.2016.8.26.0509), que apresenta corretamente a pena total. Assim, determino a correção do erro material, nos seguintes termos: Onde se lê às fls. 1308: "Condenar MARCELO FLAVIO MENDES, RAULINO PASSOS LANDIM e MÁRIO JORGE FERNANDES RODRIGUES, às pena de 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão..." Leia-se: "Condenar os réus MARCELO FLAVIO MENDES, RAULINO PASSOS LANDIM e MÁRIO JORGE FERNANDES RODRIGUES à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão..." Fica preservada, no mais, a r. sentença em sua integralidade. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, porquanto intempestivos, mas determino a correção do erro material acima especificado. 2 - Considerando a certidão lançada pela serventia às fls. 2323, da qual consta que os réus MARIO JORGE FERNANDES RODRIGUES e JOÃO BENEDITO DA SILVA FILHO possuem condenações definitivas, com as Guias de Execução Provisória anteriormente expedidas já tornadas definitivas - fls. 2181 e 2178 - PECs nº 0004793-51.2016.8.26.0509 e nº 0002650-87.2016.8.26.0154, bem como que foram expedidas as respectivas certidões para execução das penas de multa (fls. 2166 e 2168), em razão do trânsito em julgado do v. Acórdão certificado às fls. 2045; e ainda, em consonância com a manifestação ministerial que informa o início do cumprimento das penas privativas de liberdade pelos referidos réus e a ausência de novas providências a serem adotadas, não há nada mais a deliberar quanto aos mencionados sentenciados neste feito. 3 - Verifica-se, conforme certidão de fls. 2323, que os réus MARCELO FLÁVIO MENDES e RAULINO PASSOS LANDIM foram condenados com trânsito em julgado dos respectivos acórdãos reconhecido às fls. 2111 e 1946. Para ambos, foram expedidas Guias de Recolhimento Provisórias (PECs nº 7000657-62.2016.8.26.0032 e nº 0004794-36.2016.8.26.0509), entretanto, os processos de execução penal foram posteriormente cancelados/arquivados em razão da soltura dos réus, nos termos dos documentos de fls. 566/573, 589, 593/605, 2317/2322. Considerando que não há nos autos determinação para expedição de novo mandado de prisão nem para a expedição das respectivas guias de execução definitiva, e diante da manifestação ministerial no sentido de que as condenações transitaram em julgado, mas ainda não houve início da execução das penas, nos termos da cota ministerial, expeçam-se, portanto, o competente mandado de prisão em desfavor dos réus MARCELO FLÁVIO MENDES e RAULINO PASSOS LANDIM, no REGIME FECHADO, encaminhando-o ao IIRGD e à autoridade policial responsável por seu cumprimento, nos termos do artigo 420, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em caso do não cumprimento do mandado de prisão em trinta dias, oficie-se à Delegacia Seccional de Polícia e a Divisão de Capturas solicitando informações sobre o cumprimento dos mandados de prisão expedidos. Após efetivada a prisão dos réus MARCELO FLÁVIO MENDES e RAULINO PASSOS LANDIM, formem-se os autos de execução de pena, encaminhando-os ao juízo competente; 4 - No que tange ao sentenciado ALESSANDRO ANTONIO PICHIRILO, verifica-se às fls. 2334/2339 a ausência de certidão de trânsito em julgado do EAREsp nº 2350394/SP (2023/0147023-8). Diante disso, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a ocorrência do trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem que haja a devida certificação, deverá a serventia solicitar informações quanto ao trânsito em julgado. Uma vez certificado o trânsito, expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do réu ALESSANDRO ANTONIO PICHIRILO. Intime-se e cumpra-se. Araçatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), ELBER CARVALHO DE SOUZA (OAB 265193/SP), VITOR DONISETE BIFFE (OAB 324337/SP)