Processo nº 00184401520228160014
Número do Processo:
0018440-15.2022.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 238) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 238) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0018440-15.2022.8.16.0014 Processo: 0018440-15.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.671,83 Exequente(s): MARIA YORICA HINO Executado(s): ADEMIR AGENOR DA SILVA Vistos, 1. Defiro a penhora das quotas sociais do executado ADEMIR AGENOR DA SILVA na empresa AA DA SILVA CONSTRUTORA E TRANSPORTE LTDA. Tome-se por termo nos autos. Após, expeça-se carta de intimação da sociedade e oficie-se a Junta comercial. A sociedade deverá ser intimada da penhora e para que, no prazo de 30 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 2. Intime-se a parte executada acerca da penhora levada a efeito, com prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deverá ocorrer na forma do art. 841 do CPC, ou seja, deverá ser feita ao advogado do executado e, se este não houver constituído advogado nos autos, preferencialmente por via postal. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta