Processo nº 00184103820234058500
Número do Processo:
0018410-38.2023.4.05.8500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Federal SE
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal SE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0018410-38.2023.4.05.8500 AUTOR: RENILSON SANTANA Advogado(s) do reclamante: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à entidade associativa demandada e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das mensalidades da associação em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, não se há de falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS e do sindicato/associação acionada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.1.1. Da Prescrição. Considerando que referida ação objetiva o pagamento de prestações que se sucederam no tempo, e que a prescrição não atingiria o que se convencionou denominar de fundo do direito, mas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, determino a aplicação da prescrição, somente em relação a referidas parcelas. 2.1.2. Da ausência de interesse Sobre a ausência de interesse, diante do teor da própria contestação e, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de contribuição sindical, realizados pelo réu, entendo superado referido argumento, salientando que o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1.3. Realização de perícia complexa. Incompetência do Juizado Especial Federal. Não configuração. Sobre a possibilidade de arguição de incompetência deste Juízo por conta da necessidade de realização de perícia complexa para a aferição da legitimidade do contrato celebrado, façamos a sua análise. De ordinário, a análise dos processos desta natureza têm sido corriqueiras no âmbito dos JEF’s, uma vez que se resumem a exame dos documentos apresentados pelas partes litigantes. Tal cenário não destoa do enunciado nº 91 do FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001). In casu, a documentação adunada restou suficiente para delinear o paranoma que circundou o pleito autoral, de modo que sequer se faz necessária a produção da prova pericial por parte do Juízo. Conclusão diversa implicaria reduzir de modo desarrazoado a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), razão pela qual, diante dos argumentos acima elencados, declaro a competência deste Juízo. 2.2. Da conduta da entidade associativa. Há de se registrar que, quanto à entidade associativa, a presente demanda não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se subsume aos contornos de relação de consumo, e, sim, à disciplina do ato ilícito delineada pelo Código Civil. Eis a dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, a responsabilização da associação/sindicato requerido(a) emerge da análise de sua conduta ao arregimentar filiados e da configuração do nexo causal com o prejuízo impingido ao titular de benefício previdenciário do RGPS. 2.3. Do comportamento do INSS. A caracterização da responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) submete-se a disciplina do dever do Estado de reparar danos causados por ato(s) de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa senda, a obrigação de reparação do dano causado pela Administração Pública a terceiros (administrados) prescinde da apuração de dolo ou culpa, a qual é aferida pela conjugação dos elementos constitutivos da conduta ilícita do agente público e do nexo causal com o resultado produzido. Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. No atinente ao dano material, em virtude de a parte acionante perceber seu benefício previdenciário com inclusão de descontos de prestações da entidade associativa acionada em folha de pagamento, é de ser aplicado por analogia o entendimento jurisprudencial firmado pela TNU no PU nº 0500796-67.2017.4.05.8307 - 12/09/2018, no sentido de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser condenado subsidiariamente ao pagamento de danos materiais causados aos titulares de benefícios previdenciários em hipótese de inserção fraudulenta de descontos de prestações de associações sobre as parcelas de benefícios do(a) acionante. Naquele julgamento, ficou estabelecido que há responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária, em caso de mútuo com consignação, formalizado em decorrência de fraude perpetrada perante instituição financeira não responsável pelo pagamento do benefício titularizado pela vítima. Confira-se: Acórdão Número 0500796-67.2017.4.05.8307 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 12/09/2018 Data da publicação 17/09/2018 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). Nesse sentido, a TRU da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0502254-54.2019.4.05.8500, fixou a tese de que é subsidiária a responsabilidade do INSS, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado. Confira-se o voto da relatora Juíza Federal Paula Moura Aragão de Sousa Brasil: Trata-se de incidente de uniformização, admitido na origem, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão da TR/SE. A Turma de origem, ao negar provimento a recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária, confirmou sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, em razão de descontos indevidos promovidos no benefício previdenciário de que é titular, efetuados com fundamento em mensalidade de adesão à CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE. O PU Regional é fundamentado na alegação de divergência com paradigma consubstanciado no acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco nos autos do processo nº 0500855-72.2019.4.05.8311 (anexo 42), em que esposada a tese de que, em casos análogos, a responsabilidade do INSS pelo pagamento da indenização por dano moral e material, é apenas subsidiária. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador”. No caso, observa-se que o ponto central da discussão diz respeito a perquirir se, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado, a responsabilidade atribuída ao INSS é solidária ou subsidiária em relação à entidade de classe respectiva. Nas razões do incidente de uniformização regional, a autarquia previdenciária logrou demonstrar que, efetivamente, o aresto recorrido, emanado da Turma Recursal de Sergipe, esposa entendimento que diverge frontalmente do quanto decidido pela Primeira Turma Recursal de Pernambuco, ao deparar-se com demanda análoga à de que ora se cuida. Diante disso, do cotejo entre o acórdão ora combatido e o julgado apontado como paradigma, observa-se restar caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, o qual merece ser examinado. Quanto ao mérito em si, como é cediço, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 - PEDILEF n° 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, firmou entendimento segundo o qual "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". Embora o caso dos autos não cuide exatamente de empréstimo consignado por instituições financeiras, pode-se inferir que o mesmo raciocínio aplica-se à hipótese de desconto de contribuição sindical alegadamente não autorizada. No caso concreto, vale dizer, não há controvérsia sobre serem indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, à míngua da devida autorização por parte do segurado. Na mesma esteira, restou comprovado que o vínculo associativo que embasara os descontos efetivou-se de forma irregular, visto que à revelia da parte autora. Nessas condições, não vejo como afastar a responsabilidade do INSS em reparar o dano causado à autora. Isso porque, ao promover os descontos impugnados na demanda ora sob exame, sem os cuidados necessários na análise da documentação respectiva, a autarquia acabou chancelando a própria fraude que vitimou a parte autora. A responsabilidade, no entanto, a meu sentir, há de ser apenas subsidiária, em razão da menor participação do INSS para a ocorrência do prejuízo causado ao segurado, uma vez que à autarquia previdenciária incumbe apenas efetuar o desconto, diante de documentação fraudulenta produzida pela entidade associativa, esta sim, beneficiária direta do ato ilícito hostilizado. Ademais, embora não sendo possível isentar totalmente a autarquia de qualquer responsabilidade, posto sua participação no fato mediante a efetivação do desconto; não se pode olvidar que sua responsabilização enseja pagamento de indenização com recursos dos cofres públicos, é dizer dinheiro de todo o povo, o que serve de fundamento válido e suficiente à mitigação de sua pena. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL para firmar a tese de que é subsidiária a responsabilidade do INSS, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada por esta Turma Regional de Uniformização. É como voto, Excelências! Quanto ao dano moral, incide o artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). 2.4. Do caso concreto. Narra a parte autora que, apesar de jamais ter formalizado filiação a qualquer associação de titulares de benefício previdenciário, sofreu descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário no interregno indicado na exordial e alcançando a cifra ali apontada, motivo pelo qual ajuizou esta ação especial cível em face dos requeridos, pleiteando a declaração de inexistência de débito quanto aos descontos incidentes sobre seu benefício a título de prestações da referida entidade associativa e a condenação dos demandados em danos material e moral. Em peça de defesa, o INSS, erigindo as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência de juízo, refuta o pleito autoral. Nos termos do capítulo 2.1, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam erigida pelo INSS e a consequente incompetência da Justiça Federal por ele suscitada. Cumpre, então, analisar a licitude do comportamento da associação/sindicato, ao arregimentar adesão de titulares de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, dito ilícito pela parte autora, pois, firmado sem o seu consentimento. Trazida a lume a insurgência do(a) demandante no sentido de não ter formalizado filiação e autorizado o pagamento das respectivas mensalidades através de descontos diretamente em seus proventos, a associação/sindicato cingiu-se a adunar uma ficha de adesão, sem qualquer comprovação técnica sobre a veracidade das informações ali contidas, também não explicitando o seu método de atuação para granjear associados, notadamente por ter sede em outro Estado da Federação, sem qualquer notícia sobre a existência de escritório ou filial no Estado de Sergipe. Vale registrar que, considerando a expressiva distância entre a sede da entidade em tela e as cidades deste Estado, haveria de existir eventual remessa de documentos aos aposentados e pensionistas ou mesmo montagem de estrutura nesta cidade para entabular contato direto com tais pessoas; caberia à associação/sindicato, no intuito de demonstrar a higidez de sua conduta, demonstrar efetivamente o modo de abordagem dos futuros associados, uma vez que não é crível que haja lisura no comportamento de entidade que faz surgir de súbito em folha de pagamento descontos sobre proventos dos beneficiários do INSS. Portanto, tendo em conta o comportamento da sobredita entidade associativa, avulta claro que não houve a exteriorização de válida manifestação de vontade do(a) autor(a) em filiar-se à associação/sindicato, motivo pelo qual se evidencia a nulidade do negócio jurídico de associação à referida entidade, bem como da ilegalidade da cobrança das mensalidades em comento, impondo-se a desconstituição de tais débitos. Impende, portanto, seja a associação requerida condenada a reparar o dano material impingido ao(à) demandante no valor de todas as mensalidades indevidamente descontadas dos seus proventos, observando-se eventual prescrição quinquenal, devendo tal restituição ocorrer na forma simples, visto que a situação em comento não se encontra inserida no contexto das previsões do artigo 940 do Código Civil. Constatado o comportamento da associação/sindicato de engendrar mecanismo para arregimentar associados em franco desrespeito à exigência legal de consentimento válido das partes intervenientes dos negócios jurídicos em geral, emerge conduta ilícita ensejadora da reparação também de dano moral em favor da parte requerente. Por fim, em etapa de ponderação do montante da indenização, levar em conta as circunstâncias do fato e o comportamento posterior da parte acionada, de modo a se cumprir os objetivos da condenação por danos morais - punição e indenização, razão pela qual entendo deva o montante ser arbitrado em valor equivalente a duas vezes o dano material comprovado nos autos, após efetuadas as devidas atualizações. Nos termos do capítulo 2.4, diante da configuração da conduta ilícita da associação/sindicato (terceiro), é de se condenar o INSS subsidiariamente à condenação imposta à entidade associativa demandada. Por fim, os cálculos de liquidação deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.6. Da liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “ dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018). Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Por todo o exposto, 3.1.1. DESACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS e a decorrente preliminar de Incompetência do Juízo; 3.1.2. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR procedente a pretensão deduzida pelo(a) autor(a) para: 3.1.2.1. DECLARAR a ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a) a título de prestações da referida entidade associativa e a inexistência do vínculo associativo entre a parte autora e a entidade ré. 3.1.2.2. CONDENAR a associação/sindicato à reparação por: 3.1.2.3. dano material no valor total descontado do benefício da parte acionante, de forma simples (capítulo 2.4), observando-se eventual prescrição quinquenal. 3.1.2.4. danos morais fixados em valor equivalente a duas vezes o dano material comprovado nos autos, após efetuadas as devidas atualizações. 3.1.3. Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), JULGAR PROCEDENTE a demanda para condená-lo a subsidiariamente pagar ao(à) autor(a) a quantia a que foi condenada a entidade associativa acionada em favor do(a) demandante. 3.2. DEFIRO ao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita, REJEITANDO, por outro lado, a concessão de tal benesse à entidade associativa acionada, eis que os documentos por ela adunados não foram aptos a demonstrar que não tem condições de fazer frente às despesas processuais. 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista ao INSS e à associação/sindicato para, querendo, impugnarem os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.6. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.7. Intimem-se. ARACAJU, 27 de junho de 2025.