Julieta Magalhaes Jardim Da Silva x Banco Bmg S A

Número do Processo: 0018344-53.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018344-53.2025.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0814802-72.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00182845 AGTE: JULIETA MAGALHAES JARDIM DA SILVA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS AO ALCANCE DA PARTE AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por autora em face de decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, em ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude na contratação de cartão de crédito consignado, cuja existência a autora afirma desconhecer. Sustenta a agravante que há verossimilhança em suas alegações, além de hipossuficiência técnica e econômica, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).II. Questão em discussão2. (a) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova previstos no artigo 6º, VIII, do CDC;(b) saber se a agravante demonstrou hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações que justifiquem a modificação do encargo probatório.III. Razões de decidir3.A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, o que não restou evidenciado no caso concreto.4.A autora possui plenas condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo constatada hipossuficiência técnica que justifique a inversão pretendida.5.A jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 227) estabelece que a decisão sobre a inversão do ônus da prova somente pode ser reformada em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.IV. Dispositivo e tese6.Recurso desprovido.Tese de julgamento:¿1. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica do consumidor. 2. Não comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora e estando os meios de prova ao seu alcance, é indevida a inversão do ônus probandi. 3. A decisão que indefere a inversão do ônus da prova somente pode ser revista em caso de teratologia.¿ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.