Edward Sebastiao Ferreira e outros x Fazenda Do Estado De Sao Paulo
Número do Processo:
0018299-28.1984.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0018299-28.1984.8.26.0053 (053.84.018299-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sandoval de Souza - falecido - óbito fls. 729 - - Edward Sebastiao Ferreira - - Luciano Cardoso Campos - falecido fls. 718 e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Execução nº 2006/003397 VISTOS 1. Fls. 1486/1487, 1499 e 1505: Verifico que os valores requisitados pelos exequentes e o defendido pela Fazenda Estadual estão em conformidade com o que foi homologado na Sentença de fls. 336/3644 dos Embargos à Execução, limitando-se a controvérsia acerca da necessidade ou não da atualização do crédito apresentada pelos exequentes na planilha de fl. 1487. Neste sentido, razão assiste à executada, o sistema a DEPRE atualiza automaticamente os valores, sem necessidade, portanto, da atualização dos cálculos neste momento. 1.1. Ante o exposto, DEFIRO a expedição do ofício requisitório (OPV ou precatório) no valor de R$ 43.772,22, para 30/05/2000, nos termos da sentença de fls. 336/344 dos Embargos à Execução. Deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", independente da forma de tramitação dos autos principais/cumprimento de sentença. Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). O cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. No caso de RPV, deve-se observar o limite permitido para requisição (teto da RPV na data base fixada em sentença). Caso o valor ultrapasse o limite, o requerente poderá renunciar ao valor excedente, devendo ser apresentada declaração da parte renunciando expressamente, ou, alternativamente, solicitar o crédito por meio de precatório. Para cadastro de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido não deverá ultrapassar o limite para requisição por pequeno valor. Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação de cada requerente, o advogado deverá se ater aos seguintes itens, sem inovações. O valor requisitado não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nestes autos, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nestes autos. Os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome do patrono originário da ação por precatório ou RPV. Ressalto que é vedado o fracionamento por credor para requisição dos honorários por RPV. Documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. Destaco que após o cadastro do incidente a tramitação das requisições de pequeno valor e precatório se dará exclusivamente nos respectivos apensos em andamento, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA VUITIK (OAB 338356/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), NELSON VICENTE DA SILVA (OAB 92710/SP), JOAO MARIA GALVAO DE BARROS (OAB 47478/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP), MICHAEL MARY NOLAN (OAB 81309/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), EDUARDO BAPTISTA FAIOLA (OAB 206945/SP), EDUARDO BAPTISTA FAIOLA (OAB 206945/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), ANA LUIZA GALVAO DE B VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), SUZANA ANGELICA PAIM FIGUEREDO (OAB 122919/SP), SERGIO BRAGATTE (OAB 104554/SP)