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Número do Processo:
0018188-91.2016.8.19.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: MONITóRIARecebo os embargos de declaração do autor, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acórdão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC, o que é o caso dos autos, Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, diante dos vícios apontados pelo embargante, informando que os juros e correção monetária serão computados na forma abaixo: ¿ A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora¿. No mais, mantenho inalterados os demais termos da referida sentença. PRI.