Mazzini Administração E Empreitas Ltda x Cláudio Luiz Ursini e outros
Número do Processo:
0018153-10.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 2ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0018153-10.2024.8.26.0562 (processo principal 1004242-11.2024.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Mazzini Administração e Empreitas Ltda - No Ponto! Bebidas e Cia Ltda - - Cláudio Luiz Ursini - - Giolianno dos Prazeres Antonio - - Giolianno dos Prazeres Antonio Consultoria Empresarial Ltda - - Ursini e Associados - Gestão, Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), MARCELO NAUFEL (OAB 227679/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 2ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0018153-10.2024.8.26.0562 (processo principal 1004242-11.2024.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Mazzini Administração e Empreitas Ltda - No Ponto! Bebidas e Cia Ltda - - Cláudio Luiz Ursini - - Giolianno dos Prazeres Antonio - - Giolianno dos Prazeres Antonio Consultoria Empresarial Ltda - - Ursini e Associados - Gestão, Empreendimentos e Participações Ltda e outros - Vistos. MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA, qualificada nos autos, nos autos da Ação Monitória proposto em face do SUPERMERCADO CUCA DO MELVI, (Processo nº 1004242-11.2024.8.26.0562), requereu a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fulcro no artigo 50 do Código Civil e artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em face doas empresas NO PONTO! BEBIDAS E CIA LTDA, SUPERMERCADO CUCA MONGAGUÁ LTDA, SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA, CLÁUDIO LUIZ URSINI, URSINI E ASSOCIADOS - GESTÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO e GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Alega ser credora do requerido devido a contratação de prestação de serviços de mão de obra temporária e prestação de serviços de limpeza. O requerido foi devidamente citado, no entanto, não apresentou defesa no prazo legal. Em outras ações contra o grupo pertencente ao réu, notou-se ausência de bens passíveis à satisfação da dívida. Desconfiando da ausência de recursos frente a plena atividade do mercado, a autora realizou uma compra no local onde ficou clara a fraude pela utilização de maquinas de cartão de titularidade de terceiros para recebimento dos valores. É fato que as empresas do grupo CUCA constituem grupo econômico, como é de conhecimento popular e publicamente divulgado em suas redes sociais. Os sócios destas empresas são os mesmos. Nesse sentido, a comunicação entre o requerido e as demais empresas está claramente comprovada para tentativa de fraude para blindagem patrimonial. Requer que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas para a inclusão das mesmas no polo passivo da demanda em razão da sucessão fraudulenta, direcionando a eles a responsabilidade pelo pagamento da obrigação constituída pela sentença condenatória. Juntou os documentos de fls. 16/26. O requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi recebido, bem como o processo de conhecimento foi suspenso (fls. 27/28). Devidamente citados/intimados, as pessoas jurídicas e física NO PONTO! BEBIDAS E CIA LTDA, CLÁUDIO LUIZ URSINI, URSINI E ASSOCIADOS GESTÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO e GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA apresentaram impugnação (fls. 34/73), aduzindo ausência dos pressupostos legais que caracterizam a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, inexistindo nos autos conteúdo fático-probatório mínimo aptos a demonstrar os requisitos ensejadores do redirecionamento da execução na pessoas dos sócios. Ressalta que não há sequer indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Os cupons fiscais citados pela impugnada não amparam sua tese, na medida em que a empresa NO PONTO! não guarda relação fática ou jurídica com a denominada "Rede Cuca", particularmente quando se fala na ausência de identidade de sócios, localização física e ramo de atividade. Pedem o acolhimento da presente impugnação, rejeitando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. Juntou os documentos de fls. 74/131. As empresas SUPERMERCADO CUCA DE MONGAGUÁ LTDA, SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA, ADRIANO ROQUE CANCIO e ESPÓLIO DE ADELSON FERREIRA PASSOS, na figura da inventariante ELIZABETE CONCEIÇÃO BARRETO DOS SANTOS apresentaram impugnação (fls. 161/165), aduzindo que a mera dificuldade na satisfação do crédito, ou mesmo a insuficiência ou ausência de patrimônio social não constituem critérios exclusivos e suficientes para, isoladamente, autorizar a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica. No caso dos autos, o pedido deve ser indeferido, uma vez que não há sequer indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Juntou os documentos de fls. 166/190. Ainda, esclareceu que, por um lapso, o patrono não alterou o nome do peticionário no momento do protocolo da impugnação de fls. 161/165 (fls. 230). Houve réplica (fls. 194/214). Instadas as partes a indicarem outras provas a produzir (fls. 215), a requerente pleiteou a produção de prova contábil para averiguar a existência de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, e quebra de sigilo bancário e fiscal (fls. 218/220). Já a parte ré pleiteou a produção de prova documental, oral, pericial e prova emprestada (fls. 221/224). Instada para que a parte ré informe o estágio da ação de recuperação judicial (parte final da decisão de fls. 226), os requeridos informaram que houve pedido de desistência junto ao processo de Recuperação Judicial nº 1013630-96.2024.8.26.0477 (fls. 234/239). É a síntese do relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos de origem, Processo nº 1004242-11.2024.8.26.0562, a empresa requerente MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA busca, em face da requerida SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA, o pagamento do montante de R$ 144.154,23 referente as notas fiscais de fls. 34/41 oriundas de contrato de prestação de serviços, conforme planilhas de cálculo de fls. 32/33, para janeiro/2024. A empresa requerida foi intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, através de carta de citação e intimação, tendo o AR juntado aos autos em 09/05/2024 (fls. 86), mas se manteve inerte. No prazo legal, apenas peticionou requerendo a suspensão do feito sob alegação de tratativas de composição entre as partes. Ainda, ofertou imóvel de matrícula 151.260 para garantia da execução (fls. 87/88). Referido imóvel não foi aceito pelo autor, tendo em vista que o mesmo imóvel foi apresentado pela parte requerida em outras ações movidas pela requerente (fls. 106). Sustenta o requerente a formação de grupo econômico e confusão patrimonial para fugir da responsabilidade pelo pagamento de dívidas contraídas. As empresas SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA e o SUPERMERCADO CUCA MONGAGUÁ tem o mesmo sócio administrador, ADRIANO ROQUE CANCIO e ADELSON FERREIRA PASSOS (fls. 18/19 e 168/183), assim como o mesmo ramo empresarial. O cupom fiscal de venda do produto adquirido foi emitido através do CNPJ 01.382.493/0001-34, com inscrição estadual 558084708111, ambos pertencentes a executada SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA, Avenida Marginal, 4648, Balnerário ABC, Praia Grande, CEP 11.712-000, ao passo que a máquina de cartão de crédito utilizada para receber o pagamento está registrada no CNPJ 02.636.798/0001-98, SUPERMERCADOS CUCA MONGAGUÁ LTDA, que se refere a ré neste incidente, SUPERMERCADO CUCA MONGAGUÁ, situado na Avenida Monteiro Lobato, nº 3330, bairro Vera Cruz, no Município de Mongaguá/SP - CEP 11730-000, conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de fls. 17. A mesma divergência entre o cupom fiscal eletrônico e a máquina do cartão de crédito pode ser verificada na transação de 06/06/2024, às 16h08min, caixa 0010, cód. 289869, primeiro que aponta a empresa MAIS ATACADÃO E MERCADO LTDA, CNPJ nº 30.994.642/0001-14, IE 558457657115, com endereço sito Avenida Lasar Segall, 449, Samambaia, em Praia Grande/SP (fls. 23), ao passo que o comprovante de pagamento pela rede Mastercard, crédito à vista, realizado no mesmo dia 06/06/2024 e horário 16:08 e mesmo valor de R$ 2,19, aponta a empresa SUPERMERCADO CUCA, CNPJ nº 02.636.798/0001-98, que se refere ao SUPERMERCADO CUCA MONGAGUÁ, situado na Avenida Monteiro Lobato, nº 3330, bairro Vera Cruz, no Município de Mongaguá/SP CEP 11730-000, conforme o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de fls. 17. Evidente a formação de um grupo econômico. Ainda, o SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA., devidamente inscritano CNPJ 16.981.133/0001-26, com sede na Av. Presidente Kennedy, 13579, Vila Caiçara, Praia Grande - SP, CEP 11.706-000 realiza as transações com cartão em nome de NO PONTO! BEBIDAS E CIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.780.157/0001-18, com endereço na Avenida Presidente Kennedy, nº 13566, Bairro Caiçara, Praia Grande-SP, CEP 11702-200, que fica do lado oposto ao mercado, e funcionava como estacionamento exclusivodogrupoeconômico, já que as imagens obtidas pelo Google Maps são março de 2023, mas a existência física da pessoa jurídica não afasta a mesma conclusão. NO PONTO! BEBIDAS E CIA LTDA tem como sócios CLAUDIO LUIZ URSINI, URSINI E ASSOCIADOS - GESTÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO E GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoas físicas que advogam para o grupo econômico e que constituíram pessoa jurídica e colaboram para desviar parte dos ativos da rede de supermercados, descoberta que foi possível com a utilização de cartão para pagamento de uma água no mercado. Resta claro que a requerida utiliza as empresas do grupo CUCA (fls. 166), com empresa constituída por seus advogados, para blindar seu patrimônio e, com isso, fraudar credores. Em pesquisa junto ao sitio eletrônico do Eg. TJSP (www.tjsp.jus.br), verifiquei que o pedido de desistência da ação de recuperação judicial, protocolado em 24/03/2025, nos autos do processo nº 1013630-96.2024.8.26.0477, com trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, foi apreciado por aquele Juízo, que indeferiu a petição inicial e condenou a executada as penas de litigância de má-fé pelos seguintes fundamentos: "O pedido de desistência formulado às fls. 13.293/13.301, apresentado apenas apósa conclusão da constatação prévia que apontou indícios relevantes de esvaziamento patrimonial,gestão fraudulenta e ausência de atividade regular, revela clara tentativa de induzir este Juízo a erro. As condutas adotadas pelas requerentes configuram litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, uma vez que deduziram pretensão contrária à boa-fé processual, alteraram a verdade dos fatos e utilizaram o processo para objetivo manifestamente ilegal. É notório que a recuperação judicial foi utilizada como instrumento artificial para blindagem de patrimônio, diante da insolvência gerada por atos de confusão patrimonial e desvio de ativos entre empresas do mesmo grupo, inclusive com a atuação dos próprios advogados como sócios das demais empresas envolvidas, o que compromete a integridade da função jurisdicional e atenta contra a dignidade da Justiça. Cumpre ainda destacar que as conclusões técnicas lançadas no laudo de constatação prévia (fls. 13.302/13.373) não apenas demonstram o descumprimento reiterado dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, mas também corroboram, deforma contundente, os elementos fáticos e jurídicos narrados pela credora Mazzini Administração e Empreitadas Ltda. Em especial, evidencia-se a ausência de efetiva atividade empresarial em grande parte dos estabelecimentos indicados, a incompletude documental injustificada, a omissão de dados indispensáveis à instrução da recuperação e a existência de confusão patrimonial e administrativa entre empresas formalmente distintas, revelando indicativos sérios de atuação deliberada voltada à ocultação patrimonial e burla aos direitos dos credores. Os indícios apurados no curso do feito, em conjunto com os elementos revelado sem decisão proferida nos autos do processo nº 0015761-97.2024.8.26.0562, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, bem como a posterior desistência formal do pedido pelas requerentes (fls. 13.293/13.301), reforçam o cenário de tentativa de instrumentalização do Poder Judiciário com propósitos espúrios, configurando abuso do direito de ação e conduta temerária,nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil". É cediço que a pessoa jurídica é o conjunto de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por ficção legal, sendo capaz em direitos e obrigações de maneira independente da de seus sócios e respondendo com seu próprio patrimônio por suas dívidas. Entretanto, este ente criado por lei não pode, desviando-se de seus princípios, ser manejado com o escopo de fraudar e lesar terceiros de boa-fé que com ele contratam. Por esta razão, com o intuito de impedir abusos, foi criada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para possibilitar, em situações previstas por lei, a execução de bens dos sócios por obrigações contraídas pela sociedade. O artigo 50 do Código Civil, adotando a teoria maior, acolheu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quanto a seus pressupostos, divide-se em teoria maior e menor e, de acordo com a primeira, esta não pode ser aplicada com a mera demonstração da insolvência pela pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, assim como disposto no artigo 50 do Código Civil acima transcrito. A prova do desvio de finalidade é caracterizada pelo ato intencional dos sócios visando fraudar terceiros com uso abusivo da personalidade jurídica, ao passo que a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios ou, ainda, de diversas pessoas jurídicas. Para a teoria menor da desconsideração, basta que se prove a insolvência da pessoa jurídica, independentemente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco das atividades empresariais não pode ser imputado a terceiro, apenas a sócios ou administradores, independentemente de qualquer ilicitude administrativa, ou seja, ainda que inexista prova de conduta culposa ou dolosa, adotada pelo Direito Ambiental e Direito do Consumidor. Em outras palavras, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica volta-se à prevenção e reparação de danos a terceiros em decorrência da utilização abusiva da figura da pessoa jurídica pelos seus sócios. Trata-se, portanto, de regra de exceção que, em determinadas hipóteses, a fim de evitar a utilização desvirtuada da propriedade, mitiga o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com a autorização de ingresso no patrimônio da pessoa física dos sócios. Neste passo, a desconsideração da personalidade jurídica conferida à pessoa jurídica é medida que se impõe, pois direito relativo, evitando coibir abusos ou fraude no exercício de suas atividades, razão pela qual ACOLHO EM PARTE o pedido da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA CNPJ nº 01.382.493/0001-34, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para INCLUIR no polo passivo da execução nº 0018153-10.2024.8.26.0562, APENAS as empresas "SUPERMERCADO CUCA MONGAGUÁ LTDA CNPJ nº 02.636.798/0001-98", "SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA CNPJ nº 16.981.133/0001-26" e NO PONTO! BEBIDAS E CIA LTDA., CNPJ/MF sob nº 51.780.157/0001-18 , bem como para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas aqui incluída. Prossiga-se na ação principal. Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica STJ, REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020 (Info 673). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), MARCELO NAUFEL (OAB 227679/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)