Silvia Andrade Stanisci x Amil Assistência Médica Internacional S/A e outros
Número do Processo:
0018150-52.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0018150-52.2025.8.26.0002 (processo principal 1042516-41.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Silvia Andrade Stanisci - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Vistos. Foi comprovado o protocolo da decisão-ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0018150-52.2025.8.26.0002 (processo principal 1042516-41.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Silvia Andrade Stanisci - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Vistos. Trata-se de incidente de execução de astreintes referente à decisão de fls. 121/122 dos autos principais. A exequente comprova que entregou o ofício à executada em 02/06/25, conforme fls. 12/13. Assim, conforme art. 519 do CPC e na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado Amil Assistência Médica Internacional S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague o valor indicado, referente ao descumprimento da liminar. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo recolher as custas pertinentes, por meio da Guia FEDT (Código434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011. Em relação à majoração da multa, indefiro o pedido da exequente. É poder-dever do Juízo em zelar pelo procedimento e, em sendo cumprimento provisório de sentença tendente a obrigação de fazer, de rigor que cabe ao Juízo se valer em proêmio da tutela específica, ou especificamente, conceder a tutela específica na forma do art.497, caput do CPC. Não se nega que as astreintes são meios coercitivos de fazer com que o requerido cumpra a obrigação de fazer, todavia, conforme lei, o Juízo tem o poder-dever de conceder tutela específica ao invés de ficar cobrando dinheiro e o bem da vida, aliás, o que realmente interessa, relegado a segundo plano. Portanto, a tutela específica é o desiderato, ocasião em que, em sendo impossível, a conversão em perdas e danos, inclusive de ofício conforme entendimento do C. STJ: "é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica Resp 2.121.365-MG, julgado em 3/9/2024". Assim dispõe o Enunciado 48 advindo dos Estudos sobre o CPC promovidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados: o artigo139, inciso 4º, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos". Desse modo, com base no art. 139, IV do CPC, em caso de realização de consultas médicas, exames, cirurgias e internações hospitalares até o restabelecimento regular do plano, inclusive em casos de urgência e emergência, proceder-se-á com a constrição de valores diretamente nas contas do requerido para custeio dos serviços realizados, via SISBAJUD, cabendo à exequente juntar nos autos comprovante de pagamento e nota fiscal. A fim de evitar futura arguição de nulidade, OFICIE-SE À AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL para intimação pessoal acerca do teor desta decisão, em relação à obrigação de custeio até que comprove a reativação do plano de saúde da exequente, conforme exposto. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à exequente o encaminhamento, comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)