Gaoliveira Clinica Odontologica - Dentari Odonto Clinicas x Maria Aparecida Augusto e outros
Número do Processo:
0018027-57.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018027-57.2024.8.26.0562 (processo principal 1005684-80.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gaoliveira Clinica Odontologica - Dentari Odonto Clinicas - Maria Aparecida Augusto - - Sanda Maria Augusto Flores - Vistos. Solicito ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com a maior brevidade possível, eventual existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário por parte do executado(a) Sanda Maria Augusto Flores e Maria Aparecida Augusto, CPF nº 49520709800, devendo fornecer, em caso positivo, os dados do empregador. A parte providenciará o encaminhamento deste expediente, cujas respostas deverão ser direcionadas à 7ª Varas Cível da Comarca de Santos, localizada na Rua Bittencourt, 144, 4º andar, sala 42, Vila Nova, em Santos, CEP: 11013-300, tel. (13)33468907, e-mail: santos7cv@tjsp.jus.br, preferencialmente, via email, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Vias assinadas digitalmente desta decisão, valem como ofícios. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 471197/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), GUSTAVO RINALDI RIBEIRO (OAB 287057/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018027-57.2024.8.26.0562 (processo principal 1005684-80.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gaoliveira Clinica Odontologica - Dentari Odonto Clinicas - Maria Aparecida Augusto - - Sanda Maria Augusto Flores - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas. Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. (Bloqueio negativo) - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 471197/SP), GUSTAVO RINALDI RIBEIRO (OAB 287057/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)