Processo nº 00180122320164013400

Número do Processo: 0018012-23.2016.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018012-23.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018012-23.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO VIAGENS E TURISMO MOCOCA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018012-23.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por Fabio Viagens e Turismo Mococa Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando a anulação do auto de infração lavrado no processo administrativo nº 50.510.007476/2010-70. A sentença recorrida fundamentou-se na constatação de que, no momento da fiscalização realizada em 13.04.2010, a parte autora portava apólice de seguro vencida, situação que, segundo o juízo monocrático, configura a infração descrita no art. 1º, IV, “b”, da Resolução ANTT nº 233/2003, por ter empreendido viagem com apólice em situação irregular, razão pela qual manteve a penalidade imposta e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença também condenou a parte em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a penalidade aplicada foi desarrazoada, pois, apesar de ter apresentado uma apólice vencida no momento da fiscalização, comprovou, na defesa administrativa, que já havia contratado seguro vigente antes da fiscalização. Defende que a interpretação da norma administrativa adotada na sentença foi estritamente literal, desconsiderando a intenção do legislador de garantir a cobertura securitária efetiva, a qual estaria presente. Requer, assim, a reforma da sentença para anular o auto de infração e inverter o ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018012-23.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabio Viagens e Turismo Mococa Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no âmbito do processo administrativo nº 50.510.007476/2010-70, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte apelante sustenta que, embora tenha apresentado apólice vencida no momento da fiscalização, possuía contrato vigente anteriormente firmado, de modo que não se poderia falar em infração material. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A controvérsia reside na interpretação do disposto no art. 1º, IV, “b”, da Resolução ANTT nº 233/2003, que assim estabelece: “Art. 1º (...) IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular.” A norma em comento tipifica duas condutas distintas como infração administrativa: (i) não contratar seguro de responsabilidade civil; e (ii) empreender viagem com a apólice em situação irregular. No caso dos autos, restou incontroverso que, no momento da fiscalização ocorrida em 13/04/2010, a apelante apresentou apólice de seguro vencida em 20/02/2010, conforme documentação inserida nos autos (ID 68933545 - p. 34-45). A alegação da recorrente de que já havia contratado nova apólice, com vigência a partir de 24/02/2010, ainda que verdadeira, não elide a materialidade da infração, uma vez que a apólice vigente não foi exibida no momento da fiscalização. Trata-se, pois, de infração formal, consumada no ato, sendo irrelevante a posterior comprovação de existência de contrato válido. Ao prever a sanção para a conduta de “empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular”, a Resolução ANTT nº 233/2003 exige, por parte da empresa transportadora, a manutenção e apresentação de documentação regular durante a execução do serviço, de modo a garantir a proteção imediata dos usuários e a efetividade do controle estatal. Com efeito, a efetiva contratação do seguro, a exemplo do ocorrido no caso vertente, se revelaria capaz de afastar a conduta descrita na primeira parte do respectivo dispositivo regulamentar (não contratar seguro de responsabilidade civil) sem, contudo, rechaçar a infração concernente a "empreender viagem com a apólice em situação irregular". Assim, sob pena de se obter uma norma que padeça de verdadeira redundância, a interpretação proposta pela parte apelante — de que a existência de apólice vigente, ainda que não apresentada à fiscalização, seria suficiente para descaracterizar a infração — não encontra respaldo no texto normativo nem no regime jurídico que rege o transporte interestadual de passageiros, fundado na responsabilidade objetiva, segurança contínua e fiscalização imediata. Ressalte-se que a fiscalização administrativa não está adstrita à verificação exauriente de fatos posteriores ao momento da diligência. A ausência de documentação regular exibida no ato da inspeção compromete a eficácia do sistema de controle, razão pela qual a infração administrativa resta configurada. Portanto, não se identifica qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade no auto de infração lavrado pela ANTT, tampouco na decisão administrativa que o manteve. A sentença, ao reconhecer a validade do ato administrativo e a improcedência do pedido, encontra-se devidamente motivada e em consonância com o conjunto probatório. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios fica acrescido em 1%. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0018012-23.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018012-23.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIO VIAGENS E TURISMO MOCOCA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. APELAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO VENCIDA NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO FORMAL CONFIGURADA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 233/2003, ART. 1º, IV, “B”. EXISTÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE NÃO COMPROVADA NO ATO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia funda-se na apuração da legitimidade da sanção imposta pela ANTT decorrente de ação fiscalizatória na qual se constatou infração correspondente à conduta de empreender viagem com apólice de seguro em situação irregular. 2. A apresentação de apólice vencida na ocasião da diligência caracteriza infração formal, ainda que a parte comprove, posteriormente, a existência de apólice vigente à época, nos termos da Resolução ANTT nº 233/2003, que prevê como infração administrativa, a conduta de empreender viagem com apólice de seguro em situação irregular, sendo exigida a regularidade documental no momento da fiscalização. 3. O controle administrativo do transporte interestadual de passageiros exige o cumprimento imediato e contínuo das exigências normativas, não sendo possível relevar irregularidade consumada sob o argumento de cobertura posterior. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)