John Maicon Machado Ferreira e outros x Tex Courier S.A
Número do Processo:
0017964-49.2024.5.16.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Luís | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017964-49.2024.5.16.0016 AUTOR: JOHN MAICON MACHADO FERREIRA RÉU: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edeb873 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a sentença transitou em julgado em data já registrada no sistema, pois as partes, devidamente notificadas, não interpuseram recurso no prazo legal. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao (a) Exmo (a). Sr (a). Juiz (íza) do Trabalho. São Luis/MA, 22 de abril de 2025 THAISY ALLINY MAIA CHAVES analista judiciário DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1. Considerando o novo procedimento adotado por esta Vara do Trabalho, ficam intimadas as partes para apresentarem cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1°b da CLT, utilizando-se preferencialmente o programa PJE-Calc Cidadão, observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo. Caso a parte opte pela utilização do programa PJE - Calc Cidadão, os cálculos deverão, obrigatoriamente, ser juntados em PDF e também no arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 2. Não havendo manifestação das partes, designe a Secretaria perito contábil, com prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, que deverá ser elaborado em consonância com a legislação referida na presente decisão. 3. Por economia processual, fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: - Correção Monetária: deverá ser observada a incidência do IPCA-E mais juros TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora, eis que a taxa SELIC já engloba juros, conforme decisão do STF proferida nas ADC´S 58 e 59. - Descontos Previdenciários (se for o caso): observe-se o critério "mês a mês"; - Correção dos Valores Atinentes ao FGTS (se for o caso): considerar os mesmos critérios aplicáveis aos demais débitos trabalhistas; - Parcela Relativa ao RAT: observado o percentual de enquadramento do empregador. - Imposto de Renda: Calculado mês a mês, em separado dos valores já pagos, sobre o principal tributável, excluídos os juros de mora, mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, na forma do art. 12-A, § 1º da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de fevereiro de 2011, referente a não dedução de imposto de renda sobre juros de mora. - Imposto de Renda Incidente Sobre os Honorários Periciais: Recolhido pelo destinatário do pagamento, na qualidade de responsável tributário perante o Fisco, quando da declaração do imposto de renda anual, na forma do artigo 46, III, da Lei nº 8.541/92. 4. Caso uma das partes apresente os cálculos, intime-se a parte contrária, pelo prazo legal de 8 dias, manifeste-se sobre a conta apresentada, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. 5. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, volvam-se os autos conclusos para deliberação. 6. Esgotada a discussão acerca dos cálculos, dê-se vista à União, observando o disposto na Portaria MF nº 582, de 19.02.2013, expedida pelo Ministério da Fazenda, em consonância com o disposto no artigo 832, §7º, da CLT, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 20.000,00. SAO LUIS/MA, 22 de abril de 2025. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHN MAICON MACHADO FERREIRA