Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados ( Fundo ) x Valdete Dos Santos Costa De Oliveira
Número do Processo:
0017897-71.2021.8.19.0205
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATrata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS ( FUNDO ) em face de VALDETE DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA. A mora, por sua vez, não foi devidamente constituída, pois apesar de ter sido enviada notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, a diligência não foi realizada, retornando o AR negativo com a informação não procurado . A constituição e a validade da constituição em mora do devedor é um dos pressupostos da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, de acordo com o preconizado no Enunciado nº 72 da Súmula do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No mesmo sentido é a Súmula nº 283 do TJRJ, in verbis: A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente . O tema aqui versado é regido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, abaixo transcrito: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Da leitura de tal dispositivo legal, constata-se a necessidade de que a correspondência seja efetivamente entregue no endereço do devedor, já que a norma flexibiliza, unicamente, que a assinatura aposta no referido aviso não seja a do próprio destinatário. Nesse sentido é o Tema 1132 do STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, devido à inexistência de constituição em mora, a pretensão autoral não merece prosperar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, POIS DEVOLVIDA COM O MOTIVO ¿AUSENTE¿. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR NÃO VERIFICADA. DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR COM FUNDAMENTO NA FALTA DE CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INDISPENSÁVEL A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ENUNCIADO 72 DA SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, TODOS DO CPC. PRECEDENTES. VERBETE SUMULAR Nº 55 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA RÉ QUE REPISA OS ARGUMENTOS RETRO ANALISADOS. NECESSÁRIO PEQUENO RETOQUE NO JULGADO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO AFIRMANDO QUE É INDEVIDA QUALQUER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO HÁ ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO MANTENDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (0002841-19.2017.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 13/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, IV do CPC. Custas ex lege. Sem honorários ante a ausência de citação do réu. Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas. Publique-se e intimem-se.