Administradora De Consorcios Sicredi Ltda x Sandro Lucio Reis Almeida
Número do Processo:
0017867-65.2022.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 182) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017867-65.2022.8.16.0017 Processo: 0017867-65.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$40.072,76 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Executado(s): SANDRO LUCIO REIS ALMEIDA 1. Após a consulta ao SNIPER (mov. 176.1 a 176.4), a parte exequente requereu a penhora do faturamento das três empresas das quais o executado é sócio, quais sejam GREEN MOTORS TECHNOLOGYLTDA (CNPJ nº. 12.017.868/0001-83), FASHION HALL CENTRO DE EVENTOS E CONVENCOES LTDA (CNPJ nº. 29.158.154/0001-98) e S R A EVENTOS E FORMATURA LTDA (CNPJ nº. 33.688.456/0001-45), que constam com situação cadastral ativa na Receita Federal (mov. 179.1 a 179.6). Sobre a penhora faturamento da empresa executada, o art. 835 do CPC dispõe a ordem preferencial para a penhora de bens, elencando no inciso X a possibilidade de penhora do percentual do faturamento de empresa. Não se pode olvidar da necessidade de compatibilizar o referido comando legal com o com o procedimento do art. 866 e parágrafos. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, reservada às hipóteses em que preenchidos os seguintes requisitos: “(i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor” (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. DEPOSITÁRIO. OPERACIONALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ART. 655-A, § 3º, DO CPC. DISPENSADA "PRIMA FACIE" A FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que a verificação da inobservância ao art. 620 do Código de Processo Civil demanda o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias presentes nos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 3. A nomeação de depositário fiel na penhora de percentual do faturamento da empresa executada tem previsão no art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim determina: "§ 3º - Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." 4. Leciona Theotônio Negrão que "Atualmente, o gerenciamento e a efetivação da penhora do faturamento da empresa são regulados pelo art. 655-A, § 3º. Ali está prevista a nomeação de um depositário (e não administrador - a administração da empresa permanece com ela), responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas." (Código de Processo Civil e Legislação, Ed. Saraiva, 42ª edição, 2010, p. 791). 5. A figura do administrador da penhora sobre o faturamento da empresa pode ser feita por depositário - por força do art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil -, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, com a prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, sendo dispensável, prima facie, a figura do administrador judicial para gerenciar a intervenção na empresa prevista. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 302529 RJ 2013/0049921-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) No caso dos autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos Sistemas SISBAJUD (mov. 102.2), RENAJUD (mov. 118.2) e INFOJUD (mov. 131.1 a 131.5). Desse modo, resta comprovada nos autos a inexistência de bens passíveis para garantia da execução, autorizando a penhora sobre o faturamento das empresas das quais o executado é sócio. Todavia, o percentual sobre o faturamento líquido deverá limitar-se a 10% (dez por cento), de modo a não inviabilizar a atividade empresarial, conforme §1º do art. 866 do CPC1, e nos termos da jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PERCENTUAL. ALEGADO RISCO À SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA NA PENHORA DE 30% DE FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. DEVE SER OBSERVADA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DE PENHORA PARA 10% DO FATURAMENTO BRUTO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0030414-28.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.08.2021) Não restou configurada ofensa ao princípio da menor onerosidade. Demais disso, caso o executado entenda que a penhora é a medida mais gravosa para a satisfação do crédito, cabe a ele indicar medida alternativa, como se depreende da leitura do art. 805, parágrafo único, do CPC. Posteriormente, caso fique demonstrado, por manifestação do administrador nomeado, que a privação de parte do faturamento bruto da empresa pode ser prejudicial à sua manutenção, ou vice-versa, a constrição poderá ser revista. Diante da fundamentação exposta, DEFIRO o pedido de mov. 179.1, para o fim de promover a penhora sobre 10% (dez) por cento) do faturamento mensal líquido das três empresas indicadas, até que se atinja o valor do débito. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora. 3. Após, INTIMEM-SE o executado e as empresas indicadas, por Oficial de Justiça, sobre a penhora realizada. 4. Nomeio como administrador-depositário de tais valores o representante legal de cada uma das empresas mencionadas, o qual deverá ser intimado por Oficial de Justiça no ato da penhora, devendo prestar compromisso mediante termo, onde será advertido que não poderá dispor dos referidos valores sem autorização deste Juízo, devendo depositar a quantia referente à penhora em conta judicial vinculada aos presentes autos. Deverá, ainda, efetuar os depósitos e prestar constas mensalmente a este Juízo, com relatório do faturamento mensal e comprovante de depósito. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto 1 § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.