Processo nº 00178533320018240005

Número do Processo: 0017853-33.2001.8.24.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 0017853-33.2001.8.24.0005/SC
    APELANTE: CEZIDIO DE PIERI (RÉU)
    ADVOGADO(A): DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072)
    INTERESSADO: IZABEL PEREIRA DA SILVA (RÉU)
    ADVOGADO(A): EMERSON HAENDCHEN VIDAL

    DESPACHO/DECISÃO

    Em contrarrazões aos embargos de declaração.

     


     

  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 0017853-33.2001.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

    APELADO: PAULO SIQUEIRA FILHO (RÉU)

    EMENTA COBRANÇA ? TARIFA DE COLETA DE LIXO ? CARÁTER PESSOAL DA OBRIGAÇÃO ? ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA ? NÃO OCORRÊNCIA ? demonstração suficiente dO VÍNCULO DO RÉU COM O IMÓVEl ? SENTENÇA RATIFICADA. 1. A obrigação do usuário com a concessionária do serviço público é de caráter pessoal (praticamente um pleonasmo). Quer dizer, atrela imediatamente o prestador da utilidade e seu beneficiário.  Ele, de regra, é de se supor, será o proprietário, mas se admite a revelação de que terceiro que exerce a posse direta foi quem efetivamente desfrutou da utilidade.  2. Há demonstração suficiente do vínculo do réu com o imóvel, de modo que a cobrança de tarifa de coleta de lixo em face dele está bem fundamentada.  A parte autora trouxe documentos do Município no sentido de que ele seria o proprietário do imóvel e há inclusive um reconhecimento de que o apartamento era seu, mas que teria sido vendido.  3. Sustenta-se para justificar a falta de comprovação da  venda que a idade avançada teria prejudicado o cumprimento das exigências burocráticas de transferência, mas se deve ter em conta que a ação corre há mais de 20 anos e só mais recentemente o réu se tornou octogenário. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Por conta da fase recursal, majoro pela metade os honorários devidos pelo recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), devendo, no entando, ser observada a justiça gratuita concedida no item 1 deste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de junho de 2025.    
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO Nº 0017853-33.2001.8.24.0005/SC (originário: processo nº 00178533320018240005/SC)
    RELATOR: HÉLIO DO VALLE PEREIRA
    APELANTE: CEZIDIO DE PIERI (RÉU)
    ADVOGADO(A): DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072)
    APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175)
    ADVOGADO(A): JUCELIA PAGGI FILIPINI (OAB SC014397)
    APELADO: CONEVILLE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. (AUTOR)
    ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175)
    ADVOGADO(A): JUCELIA PAGGI FILIPINI (OAB SC014397)
    INTERESSADO: IZABEL PEREIRA DA SILVA (RÉU)
    ADVOGADO(A): EMERSON HAENDCHEN VIDAL

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 35 - 03/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão

    Evento 34 - 03/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido

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