Laura De Pita Pereira x Lucyana Da Piedade Dias
Número do Processo:
0017584-09.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0017584-09.2024.8.26.0562 (processo principal 1022626-27.2021.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Laura de Pita Pereira - Lucyana da Piedade Dias - Manifeste-se a parte autora sobre a petição da parte ré. - ADV: VANESSA CARDOSO LOPES (OAB 214661/SP), JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP), CUSTODIO TAVARES BARREIROS (OAB 76558/SP)
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0017584-09.2024.8.26.0562 (processo principal 1022626-27.2021.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Laura de Pita Pereira - Lucyana da Piedade Dias - Vistos, Defiro a penhora do veiculo Renault Sandero, placa EVI2779, ano 2011, em nome de Lucyana da Piedade Dias, CPF: 37402256880, RG: 27.560.765-3 (fls. 44/46). O bloqueio de transferência fica deferido, providencie a Serventia a respectiva inserção da restrição por meio do sistema "Renajud". Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, neste último caso deverá o credor recolher a respectiva taxa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. - ADV: CUSTODIO TAVARES BARREIROS (OAB 76558/SP), JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP), VANESSA CARDOSO LOPES (OAB 214661/SP)