Milton De Maria Junior x Douglas Purmocena De Farias e outros

Número do Processo: 0017526-80.2024.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0017526-80.2024.8.26.0602 (processo principal 1014033-83.2021.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milton de Maria Junior - Douglas Purmocena de Farias - - Faiol Assessoria e Gerenciamento e Administração de Obras Ltda e outro - Vistos. No prazo de 10 dias a requerida Faiol Assessoria e Gerenciamento e Adm. de Obras Ltda. O artigo 242 do Novo Código de Processo Civil estabelece que a citação é pessoal, e o artigo 239 do Novo Código de Processo Civil estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação do réu. O artigo 248, § 1º. do Novo Código de Processo Civil prevê que a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. E, no § 4º do mesmo artigo está previsto que Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Portanto, a citação é pessoal e indispensável, somente sendo admitida a citação recebida por terceiro quando se tratar de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, quando é válida a citação entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Assim, não é possível presumir a efetivação do ato citatório pela entrega da carta de citação a terceira pessoa, notadamente, diante da revelia. Era ônus do autor provar que a carta efetivamente chegou às mãos do citando, com ciência inequívoca sobre o processo, o que não ocorreu. Desse modo, não houve efetiva citação, posto que nula, por não preencher os requisitos legais. Nesse sentido: EMENTA: Mandato Ação indenizatória - Citação pela via epistolar - Recebimento subscrito por terceira pessoa - Descumprimento do parágrafo único do art. 223 do CPC - Nulidade da citação decretada Provimento do apelo. Apelação nº 1028341-41.2014.8.26.0224, São Paulo, 29 de setembro de 2016. Relator Vianna Cotrim Assim, a hipótese dos autos não caracteriza a exceção prevista no Novo Código de Processo Civil, portanto, não houve citação válida de Matheus Wilson de Lara Leite e o autor deverá providenciar o necessário para citação pessoal no prazo de cinco dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), MARCELO HIDEO MOTOYAMA (OAB 118523/SP), MARCUS VINICIUS CASTELO BRANCO DA COSTA (OAB 372225/SP), DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP), RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
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