Gilmar Jose Vicentini x Sul América Companhia De Seguro Saúde

Número do Processo: 0017461-34.2022.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    Processo 0017461-34.2022.8.26.0577 (processo principal 1030010-30.2020.8.26.0577) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajuste contratual - Gilmar Jose Vicentini - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela executada Sul América Companhia de Seguro Saúde, sob a alegação de que o montante estimado pelo perito seria excessivo, pleiteando sua redução. O perito manifestou-se às fls. 623/625, ratificando o valor inicial da proposta, sugerindo, contudo, possibilidade de parcelamento da verba. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. A simples impugnação genérica ao valor dos honorários periciais, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem a inadequação do montante estimado, não é suficiente para ensejar sua revisão. No presente caso, verifico que a impugnação apresentada não trouxe justificativa plausível ou fundamento técnico apto a desconstituir a estimativa realizada pelo perito. Ademais, considerando a complexidade da perícia a ser realizada e o tempo e os recursos necessários para sua execução, mostra-se razoável e proporcional o valor estimado pelo expert às fls. 607/608. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e fixo os honorários periciais em R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), devendo a parte executada providenciar o depósito da quantia, conforme anteriormente determinado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se, por fim, que fica indeferido, desde já, eventual pedido de parcelamento da verba pericial, considerando que a executada trata-se de empresa de grande porte, cuja capacidade financeira presumida afasta a necessidade de fracionamento do valor arbitrado, especialmente por se tratar de despesa indispensável à continuidade do feito, sem descurar, ainda, que eventual parcelamento acarretaria indevida postergação da marcha processual, em prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUCCA GABRIEL CARDOSO REIS (OAB 412755/SP)