Processo nº 00174358520244058401
Número do Processo:
0017435-85.2024.4.05.8401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELS E N T E N Ç A (TIPO “A”) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que mantém os requisitos legais para sua percepção. 3. Nos termos da legislação de regência, o benefício pretendido demanda a comprovação da qualidade de segurado (a) e carência, além da demonstração de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, Lei n. 8.213/91). 4. Na peça de defesa, o INSS apresentou proposta de acordo, oferecendo o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Intimada, a parte autora não se manifestou. Diante disso, passo à análise do mérito. 5. A condição de segurado do requerente e o cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício não merecem maiores considerações. Observa-se que a requerente recebeu benefício por incapacidade temporária até 9/12/2024 (id. 67621523), o que manteria a sua qualidade de segurado, até, pelo menos, 1º/1/2026 (tema 251 – TNU). 6. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante está incapacitada de forma total e temporária, por 24 meses a partir da perícia (id. 65504710). Confira-se: 7. Desse modo, o caso é de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que terá início na data imediatamente posterior à cessação, qual seja, 10/12/2024, tendo em vista que, conforme o laudo pericial, a parte autora se encontra incapaz desde dez/2021 (quesito 5.1), ou seja, a incapacidade iniciou em data anterior à cessação administrativa do último benefício concedido (DCB em 9/12/2024), de modo que é possível presumir a continuidade do quadro incapacitante. II – DISPOSITIVO 8. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do Novo CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 639.823.628-2), com DIB em 10/12/2024 e DIP no primeiro dia do trânsito em julgado da presente sentença. Os atrasados deverão ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, conforme o caso, com correção monetária com base no INPC e juros de mora de acordo com a sistemática aplicada à poupança até a data da publicação da EC nº 113/2021, e incidência da SELIC de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 9. Tendo em vista que o laudo pericial informa o prazo de duração da incapacidade de 24 meses, determino que o benefício ora deferido não seja cessado até ser exaurido o referido prazo, que se inicia em 13/3/2025 (data da perícia), nos moldes do Tema nº 246 da TNU. Desse modo, o benefício deve ser mantido até 13/3/2027. Consigno que novo pedido de restabelecimento na via judicial somente será admitido após negativa do INSS em face de pedido de prorrogação previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/90 10. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. 11. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 12. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 13. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 14. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.