Manoel Primo De Sousa x Wladyr Vicenzetto

Número do Processo: 0017240-85.2007.8.26.0477

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0017240-85.2007.8.26.0477 (477.01.2007.017240) - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Manoel Primo de Sousa - Wladyr Vicenzetto - Vistos. Fl. 268: não mais é possível e, portanto, desde já, indefere-se expedição de ofícios pelo Poder Judiciário às mais diversas pessoas e órgãos, conquanto as pesquisas de endereços e de bens devam ser realizadas pela z. Serventia pelos tantos meios eletrônicos já à disposição do Juízo, observados princípios da eficiência, da efetividade e da razoável duração do processo, bem como da colaboração. Neste passo, insistindo a parte exequente sobre essas pesquisas, deverão ser realizadas por seus próprios meios: expeça-se alvará para pesquisa nos termos requeridos, com prazo de validade de 30 dias. Conforme os princípios já referidos, prosseguir-se-á regulamente nestes autos. A Lei Complementar nº 105/01 é clara sobre os casos excepcionais nos quais admite-se quebra do sigilo de dados bancários e, no seu artigo 1º, §§ 3º e 4º, estabelece quais são esses casos, com destaque para investigações criminais e troca de informações entre instituições bancárias para a proteção do sistema financeiro, sendo, por esses motivos legais criado o sistema SNIPER pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2022. E, conforme sua criação, o SNIPER permite a quebra de sigilo de dados perante a Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Logo, os dados habitualmente de interesse de credores obtidos via Sniper já são apurados por meios regulares de pesquisas, como os sistemas Infojud e Sisbacen. Tanto que, em regulamentação, o E. Tribunal de Justiça estabeleceu no Comunicado nº 680/22, item "3", que "Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 - Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud)." (grifos nossos). E sem haver nestes autos necessidade de apuração de infrações administrativas, comerciais e, menos ainda, indícios de que a outra parte seja proprietária de aviões ou aeronaves, reputa-se a medida executiva atípica inútil - sendo, portanto, indeferida. Diga a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, com cálculo atualizado da dívida, que incluam abatimento de eventuais pagamentos e levantamentos parciais, mais especificação de outros meios executivos ainda pretendidos, com os recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade. Na omissão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP), RICARDO PEREIRA VIVA (OAB 120942/SP)