Jorge Dib Abussafi Netto x Gustavo Henrique Domingos De Godoi
Número do Processo:
0017142-80.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017142-80.2025.8.16.0014 Processo: 0017142-80.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.518,00 Embargante(s): JORGE DIB ABUSSAFI NETTO Embargado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOMINGOS DE GODOI I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. VII – Consigno, desde já, que caso se trate de feito já em trâmite com adoção pelas partes do “Juízo 100% Digital”, de acordo com a Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de instrução realizar-se-á igualmente de forma virtual (ato processual de forma digital). De outro lado, na hipótese de se tratar de processo em que ainda não houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”, ficam as partes instadas a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). VIII - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito