Processo nº 00170523120158100001
Número do Processo:
0017052-31.2015.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVELSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA N. 0017052-31.2015.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUNDICIÁRIO DE SÃO LUÍS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A): PROMOTORIA DE JUSTIÇA REQUERIDOS: RAIMUNDO MOACIR MENDES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 17, §19, IV, DA LEI N. 8.429/92. 1. A Lei n. 14.230/21 pacificou discussão acerca da remessa necessária em ação civil por improbidade administrativa, afastando-se “o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.”, nos termos do novel art. 17, §19, IV, da LIA. Nesse sentido, o Tema n. 1.042 do STJ restou cancelado pela nova disposição legal sobre a matéria; 2. Remessa necessária não conhecida. DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO MOACIR MENDES, FEITOSA ALTEMAR LIMA DE SOUSA SUELI ROSINA TONIAL ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS SILVANA CARLA CERQUEIRA COSTA e SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução meritória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 42497849) Denotam os autos que o requerente ajuizou a demanda objetivando condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa, em razão da suposta existência de irregularidades nos Contratos Públicos n. 116/07, 044/08, 131/09, 057/10 e 087/10 firmados entre o Município de São Luís e a empresa SP Alimentação e Serviços LTDA entre os anos de 2007 e 2010. Proferida sentença de improcedência, sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento de remessa por não se ter mais cabimento nas ações de improbidade administrativa. (ID 43146241) É o relatório. Decido. No caso, a questão sobre o cabimento de remessa necessária em ação de improbidade administrativa restou pacificada pela nova disposição legal contida no art. 17, §19, IV da LIA: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. […] § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Afere-se no caso em questão, que a Promotoria de Justiça deu sua ciência da sentença em 6.3.2024 (ID 42497869), bem como não interpôs recurso voluntário no prazo legal. (ID 42497871) Nesses termos, não houve recurso voluntário do ministério público contra a sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa por liberalidade da promotoria responsável. Com efeito, aplica-se ao caso a obstrução legal da remessa necessária pela disposição normativa contida no art. 17, §19, IV, da Lei n. 8429/92. Nesses termos, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Retifique-se a classe judicial de apelação cível para remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator