Processo nº 00169636020198260053
Número do Processo:
0016963-60.2019.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
12 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0016963-60.2019.8.26.0053 (processo principal 0023475-06.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Alexandre dos Santos - Vistos. Fls. 669/671, 732/733 e 714: A sentença de fls. 669/671 rejeitou a impugnação fazendária e homologou os cálculos dos exequentes em 10% sobre a diferença entre o valor homologado (R$170.399,44) e o valor apresentado pela impugnante (R$39.264,91), perfazendo a cifra de R$13.113,45 (treze mil, cento e treze reais e quarenta e cinco centavos), válida para 08/2020. Em sede recursal a irresignação da executada foi rejeitada e, em v. Acórdão do STJ, foram majorados os honorários do seguinte modo (fls. 714): Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Não prospera o requerimento dos exequentes, vez que os honorários foram majorados em 10% do valor já arbitrado (não do percentual), ou seja, 10% sobre o valor do excesso de execução, o que resulta em 11% sobre o excesso de execução a título de honorários sucumbenciais. Ante o exposto e de modo a permitir a instauração dos respectivos incidentes, deve-se cumprir o v. Acórdão do STJ com a fixação de honorários advocatícios em 11% sobre a diferença entre o valor homologado (R$170.399,44) e o valor apresentado pela impugnante (R$39.264,91), perfazendo a cifra de R$14.424,79 (catorze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), válida para 08/2020. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito, o credor deverá peticionar eletronicamente, sem atualizar valores, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 288587/SP)