Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos x Cris Michelle Ramos Da Silva,

Número do Processo: 0016688-15.2024.8.04.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão no acórdão que examinou apelação cível, especialmente quanto à ausência de manifestação sobre o precedente REsp 1.821.182/RS, citado no recurso da parte embargante. Sustenta-se que a decisão embargada limitou-se a aplicar apenas o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do precedente REsp 1.821.182/RS, mencionado nas razões recursais, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada se pronunciou de forma clara e suficiente sobre os fundamentos adotados, especialmente com base no REsp 1.061.530/RS, apreciando as alegações relevantes suscitadas no recurso de apelação. 5. A ausência de menção expressa ao REsp 1.821.182/RS não configura omissão relevante, pois o acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na jurisprudência dominante sobre a matéria. 6. A pretensão da parte embargante visa, em verdade, o rejulgamento do mérito, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas não para rediscutir o mérito da causa. 2. A ausência de citação expressa a precedente jurisprudencial não configura omissão quando a fundamentação do julgado é clara, suficiente e baseada em entendimento consolidado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI nº 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp nº 2.459.709/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.09.2024, DJe 13.09.2024. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX
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