Gefco Logística Do Brasil Ltda. x Sarjak Containers Lines Pvt. Ltd.

Número do Processo: 0016663-84.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0016663-84.2023.8.26.0562 (processo principal 1014760-36.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gefco Logística do Brasil Ltda. - Sarjak Containers Lines Pvt. Ltd. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente em face da decisão de fls. 194, que apresentaria incongruências relacionadas ao indeferimento da intimação da agente da executada. Os presentes embargos, no entanto, devem ser rejeitados, pois a decisão não foi, salvo melhor juízo, obscura, contraditória ou omissa nas questões levantadas pela embargante, ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65). A meu ver, respeitados os argumentos do embargante, não há, na decisão embargada, qualquer incongruência a justificar a postulação de correção por meio da manejada espécie recursal, posto que os fundamentos da convicção foram expostos, decidindo-se pelo indeferimento da intimação da agente representante, eis que a executada está representada por advogado, assim, as intimações serão pela imprensa, na pessoa de seus patronos. Verifica-se, portanto, que o embargante, à toda evidência, vale-se da presente via para postular a reforma do julgado em face de sua irresignação. Tendo a decisão embargada abordado o tema questionado, há de se observar que, caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A própria sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil evidencia que os embargos de declaração podem levar à modificação do julgado, mas tão somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão, além de eventual correção de inexatidão material. Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação às argumentações da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois ostentam nítido caráter infringente, não havendo os vícios alegados. Deixo de aplicar a multa estabelecida no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Int. - ADV: ALVARO CAVALCANTI DE JARDIM SAYÃO (OAB 65654/RJ), MARIANA ENGEL BLANES FELIX (OAB 233607/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)