Processo nº 00164465920248260577

Número do Processo: 0016446-59.2024.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0016446-59.2024.8.26.0577 (processo principal 1012895-54.2024.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Sandra Maura Ormond da Silva Dias Pereira - Vistos. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por SANDRA MAURA ORMOND DA SILVA DIAS PEREIRA em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos já qualificados, na qual pretende a execução do valor reconhecido na sentença proferida nos autos nº 1012895-54.2024.8.26.0577 e, posteriormente, no acórdão sob nº de Registro 2024.0000139680, já transitado em julgado (fls. 01; 02-32). Devidamente intimada, a parte executada informou ter solicitado o cumprimento da obrigação de fazer junto à Secretaria competente (fls. 37; 44-45). A exequente, entrou, manifestou ciência quanto ao apostilamento do direito e alegou que o quantum devido é de R$ 16.436,57 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) (fl. 48). Juntou documentos (fls. 49-71) e planilhas de cálculo (fls. 72-76). Posteriormente, informou sua renúncia quanto aos valores que ultrapassaram o teto de RPV para o ano de 2025, atualmente, de R$ 16.296,75 (dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) (fl. 82). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando o excesso da execução no montante de R$ 4.440,58 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) sob os argumentos de que a parte autora a) utilizou a Selic como índice de correção monetária a partir de dezembro de 2021, sendo que, a partir de tal data, é utilizada exclusivamente a taxa Selic de forma não cumulativa; b) atualizou o montante de parcelas devidas pela Selic, que, nos cálculos da FESP, é utilizada a partir de dezembro de 2021; e c) incluiu a parcela integra do 13º salário e a antecipação, sendo que a antecipação já está incluída na parcela integral. Ao fim, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução e pela homologação do valor de R$ 11.995,99 (onze mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) (fls. 84-85). Juntou documentos (fls. 86-88) e sua planilha de cálculos (fl. 89). A parte exequente se manifestou nos autos, indicando que, em observância aos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/21, apurou o montante devido com base no índice IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, com base na taxa Selic simples. Ainda, informou que os cálculos consideraram as custas iniciais e custas de recurso inominado e que o título executivo contempla os valores descontados sobre as antecipações dos 13º salários (fls. 93-96). Fundamento e decido. 2. O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais. 3. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas. 4. Passo ao julgamento do mérito. A lide concentra-se, sobretudo, em verificar a existência de excesso de execução, conforme alega a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em sua impugnação. Para tanto, será necessário analisar os argumentos principais da parte requerida, que sustenta a aplicação de índices incorretos de correção monetária e juros, bem como a incorreção da inclusão do abono de permanência sobre a antecipação do décimo terceiro salário. 5. Analisados os autos, nota-se que a impugnação deve ser rejeitada. 5.1. A parte executada sustenta que a parte exequente utilizou incorretamente da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme pontos 4.1. e 4.2. de sua impugnação (fl. 84). Contudo, o argumento não merece prosperar. Isso porque a sistemática de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública segue regramento específico, definido pelos Tribunais Superiores e por Emenda Constitucional, o qual foi corretamente observado pela parte credora. Nesse sentido, nota-se que o Tema 905, do STJ, estabeleceu que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho de 2009, deverá incidir juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária segundo o IPCA-E (STJ - AgRg no REsp: 1022555 PR 2008/0009941-6, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). O Tema 810, do STF, por sua vez, decidiu que a Taxa Referencial (TR) não é um índice de correção monetária adequado para débitos não tributários da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A Emenda Constitucional nº 113/21, por fim, passou a prever, para as discussões que envolvam as Fazendas Públicas em geral, a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, desde a sua entrada em vigor, em 09.12.2021. Soma-se, ainda, o fato de que a sentença executada - e não alterada pelo Acórdão - expresssamente consignou a utilização da taxa selic, a partir de dezembro de 2021 (fl. 66 autos conhecimento e 23 dos autos de cumprimento). Assim, da análise da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (fls. 72-76), percebe-se a correta observância quanto o decidido nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça, 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 113/21. Isso porque, em sua planilha de cálculo, foi aplicado o índice IPCA-E para a correção monetária até a data de 08.12.2021 (fls. 73-74) e, a partir de 09.12.2021, passou a incidir exclusivamente a Taxa Selic, de forma simples, para atualização e compensação da mora (fl. 75), exatamente como determina a nova sistemática e conforme esclarecido pela própria exequente em sua manifestação (fls. 93-96) Portanto, não há que falar na aplicação incorreta de índices. 5.2. Igualmente, não prospera o argumento de que há equívoco no cálculo ao incluir a parcela integral do 13º e a antecipação (fl. 84). Isso porque o título executivo judicial (fls. 27-31), já transitado em julgado (fl. 32), garantiu à exequente o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, sem qualquer ressalva. Nesse sentido, no julgamento do acórdão, foi dado provimento ao recurso da parte autora para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (fl. 31). A alegação de pagamento em duplicidade é afastada pelos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 49-67). A título de exemplo, o holerite referente ao pagamento de 20.12.2024 (fl. 67) demonstra que, no pagamento da parcela final em dezembro, a executada credita o abono de permanência sobre o 13º salário integral (código 15.057) e, ao mesmo tempo, estorna como um débito o abono que já havia sido adiantado (código 15.058). Em contrapartida, efetua a devolução da contribuição previdenciária que incidira sobre a antecipação (código 70.115). Assim, o arcabouço probatório acostado aos autos indica que o fato gerador do abono ocorre em ambos os momentos de pagamento, ou seja, tanto na antecipação quanto na parcela final. Portanto, a inclusão de ambos os valores na planilha de cálculo da exequente não representa duplicidade, mas sim a correta apuração das diferenças devidas em estrita conformidade com o título executivo. 5.3. Por fim, nota-se que o cálculo apresentado pela executada deixou de incluir os valores comprovadamente desembolsados pela exequente a título de custas e despesas processuais (fls. 69; 71; 94). Desta forma, os argumentos trazidos pela executada não se sustentam, sendo de rigor a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pela credora. 6. Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados no feito (fl. 72-76), consignando-se o valor devido em R$ 16.296,75 (dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), em razão da renúncia ao excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) (fl. 82). Sem custas e honorários advocatícios. 7. Com o trânsito em julgado, a deverá proceder à distribuição do incidente de RPV/Precatório no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento do presente expediente. Int. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
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