Jose Nascimento De Jesus Costa Campos x Bfb Engenharia E Consultoria Ltda e outros
Número do Processo:
0016442-07.2016.5.16.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016442-07.2016.5.16.0003 AGRAVANTE: JOSE NASCIMENTO DE JESUS COSTA CAMPOS AGRAVADO: RBM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016442-07.2016.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTITUTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DEFESA. LEGALIDADE. Uma vez que o exequente pediu a aplicação do IDPJ alegando abuso da personalidade jurídica, tendo sido invertido o ônus da prova, sem que as agravantes apresentassem manifestação, há de arcar o sócio da demandada e das demais empresas com o ônus da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, como bem decidiu o primeiro grau, sendo reconhecida a confusão patrimonial presumida em razão do silêncio eloquente que se traduz em concordância com as alegações do agravado. Tampouco trouxe o ora agravante em sede de agravo qualquer elemento para afastar a presunção declarada pelo juízo a quo, decisão que se mantém por força da sistemática processual. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RBM ENGENHARIA LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016442-07.2016.5.16.0003 AGRAVANTE: JOSE NASCIMENTO DE JESUS COSTA CAMPOS AGRAVADO: RBM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016442-07.2016.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTITUTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DEFESA. LEGALIDADE. Uma vez que o exequente pediu a aplicação do IDPJ alegando abuso da personalidade jurídica, tendo sido invertido o ônus da prova, sem que as agravantes apresentassem manifestação, há de arcar o sócio da demandada e das demais empresas com o ônus da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, como bem decidiu o primeiro grau, sendo reconhecida a confusão patrimonial presumida em razão do silêncio eloquente que se traduz em concordância com as alegações do agravado. Tampouco trouxe o ora agravante em sede de agravo qualquer elemento para afastar a presunção declarada pelo juízo a quo, decisão que se mantém por força da sistemática processual. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE NASCIMENTO DE JESUS COSTA CAMPOS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016442-07.2016.5.16.0003 AGRAVANTE: JOSE NASCIMENTO DE JESUS COSTA CAMPOS AGRAVADO: RBM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016442-07.2016.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTITUTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DEFESA. LEGALIDADE. Uma vez que o exequente pediu a aplicação do IDPJ alegando abuso da personalidade jurídica, tendo sido invertido o ônus da prova, sem que as agravantes apresentassem manifestação, há de arcar o sócio da demandada e das demais empresas com o ônus da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, como bem decidiu o primeiro grau, sendo reconhecida a confusão patrimonial presumida em razão do silêncio eloquente que se traduz em concordância com as alegações do agravado. Tampouco trouxe o ora agravante em sede de agravo qualquer elemento para afastar a presunção declarada pelo juízo a quo, decisão que se mantém por força da sistemática processual. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA MARIA ANNECCHINI BLEULER
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016442-07.2016.5.16.0003 AGRAVANTE: JOSE NASCIMENTO DE JESUS COSTA CAMPOS AGRAVADO: RBM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016442-07.2016.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTITUTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DEFESA. LEGALIDADE. Uma vez que o exequente pediu a aplicação do IDPJ alegando abuso da personalidade jurídica, tendo sido invertido o ônus da prova, sem que as agravantes apresentassem manifestação, há de arcar o sócio da demandada e das demais empresas com o ônus da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, como bem decidiu o primeiro grau, sendo reconhecida a confusão patrimonial presumida em razão do silêncio eloquente que se traduz em concordância com as alegações do agravado. Tampouco trouxe o ora agravante em sede de agravo qualquer elemento para afastar a presunção declarada pelo juízo a quo, decisão que se mantém por força da sistemática processual. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO PEREIRA DO CARMO BLEULER
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016442-07.2016.5.16.0003 AGRAVANTE: JOSE NASCIMENTO DE JESUS COSTA CAMPOS AGRAVADO: RBM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016442-07.2016.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTITUTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DEFESA. LEGALIDADE. Uma vez que o exequente pediu a aplicação do IDPJ alegando abuso da personalidade jurídica, tendo sido invertido o ônus da prova, sem que as agravantes apresentassem manifestação, há de arcar o sócio da demandada e das demais empresas com o ônus da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, como bem decidiu o primeiro grau, sendo reconhecida a confusão patrimonial presumida em razão do silêncio eloquente que se traduz em concordância com as alegações do agravado. Tampouco trouxe o ora agravante em sede de agravo qualquer elemento para afastar a presunção declarada pelo juízo a quo, decisão que se mantém por força da sistemática processual. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BFB ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016442-07.2016.5.16.0003 AGRAVANTE: JOSE NASCIMENTO DE JESUS COSTA CAMPOS AGRAVADO: RBM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016442-07.2016.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTITUTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DEFESA. LEGALIDADE. Uma vez que o exequente pediu a aplicação do IDPJ alegando abuso da personalidade jurídica, tendo sido invertido o ônus da prova, sem que as agravantes apresentassem manifestação, há de arcar o sócio da demandada e das demais empresas com o ônus da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, como bem decidiu o primeiro grau, sendo reconhecida a confusão patrimonial presumida em razão do silêncio eloquente que se traduz em concordância com as alegações do agravado. Tampouco trouxe o ora agravante em sede de agravo qualquer elemento para afastar a presunção declarada pelo juízo a quo, decisão que se mantém por força da sistemática processual. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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