Empresa Balnearia Pontal Do Sul S.A. x Município De Paranaguá/Pr
Número do Processo:
0016401-16.2007.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016401-16.2007.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1.Considerando o desatendimento das RPVs (seqs. 31 e 36), em observância ao estabelecido no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009 ("Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública"), promova-se o sequestro, via SISBAJUD, em contas bancárias do Município de Paranaguá dos valores relativos às RPVs expedidas. 1.1. Cumprida a ordem, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 1.2. Não havendo manifestação da parte executada, expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas, se foro o caso, e o(s) alvará(s) eletrônico(s) para transferência dos valores devidos, se for o caso, intimando-se a parte credora, caso necessário, para que em 05 (cinco) dias, informe nos autos dados de conta bancária para transferência, sob pena de remessa dos valores ao FUNJUS. 2.Caso antes da realização do bloqueio eletrônico de valores as RPVs expedidas venham a ser pagas, a determinação de sequestro fica prejudicada, devendo-se, na hipótese, cumprir o quanto determinado no item 2.2. 3.Realizados os levantamentos, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito da satisfação da dívida, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. 3.1. Após, conclusos para extinção. 4. Eventual pedido no sentido de que seja o bloqueio eletrônico de valores, por meio do SISBAJUD, realizado em conta bancária específica deve ser indeferido. É preciso consignar que, por meio de requerimentos infundados e pedidos de concessão de prazo desamparados de qualquer respaldo legal, o Município de Paranaguá vem resistindo ao pagamento das RPVs expedidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca e por este Juízo em casos como o presente. A grande maioria das RPVs expedidas não vem sendo pagas, cabendo a este Juízo, em estrita observância ao quanto estabelecido em Lei, uma vez desatendido o prazo legal para pagamento da requisição, determinar o sequestro dos valores necessários ao cumprimento da ordem. Não bastasse o injustificado não pagamento das requisições no prazo legal, o que impõe a referida determinação de sequestro de valores – e traz consigo a necessidade de a sobrecarregada Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá emitir milhares (porque são milhares de processos na mesma situação) de ordens de bloqueio via SISBAJUD – recentemente passou o Município de Paranaguá a requerer, injustificadamente e sem amparo legal, que o sequestro de valores seja direcionado a conta bancária específica, o que concretamente representa repassar ao Poder Judiciário o procedimento de ordenação e pagamento das obrigações pecuniárias, atinentes aos feitos em referência, em que o Município de Paranaguá é devedor, porquanto além das milhares de ordens de bloqueio, deverá ainda a Secretaria da 1ª Vara Cível incluir no fluxo do procedimento – que nem precisaria existir, caso o Município de Paranaguá cumprisse a lei e honrasse o pagamento no prazo legal –, por meio de comandos extras junto ao convênio SISBAJUD, o direcionamento para que o bloqueio recaia em conta específica. Num contexto tal, o Município de Paranaguá não paga as requisições de pequeno valor e ainda repassa ao abarrotado Poder Judiciário, desvirtuando o sistema de RPVs, responsabilidade pelo cumprimento de diligências de ordem administrativa e burocrática que não são suas, mas sim da municipalidade devedora, prejudicando o regular funcionamento desta unidade judicial e violando, assim, os princípios da legalidade e da celeridade e economia processuais. Por essas razões, fica o pedido indeferido. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito