Empresa Balneária Pontal Do Sul S.A x Município De Paranaguá/Pr

Número do Processo: 0016382-10.2007.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0016382-10.2007.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$0,01 Exequente(s):   empresa balneária pontal do sul s.a Executado(s):   Município de Paranaguá/PR 1. Considerando que houve registro de depósito no sistema PROJUDI, determino à Secretaria que promova a emissão das guias pertinentes para o recolhimento das custas referentes a fase de conhecimento, uma vez que já foi efetuado o pagamento. 2. Autorizo a expedição de ordem de transferência eletrônica do valor do débito. A efetivação da transferência em nome do procurador da parte fica condicionada a) à demonstração de poderes para tanto e b) à indicação de conta bancária. A transferência poderá ser realizada, outrossim, diretamente em conta bancária de titularidade da parte exequente, devidamente indicada nos autos. 3. Após, com o levantamento do valor pertinente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se informando se houve a quitação da dívida, ficando desde logo ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como reconhecimento do pagamento, o que implicará a extinção do presente executivo (art. 924, II, do CPC). 3.1. Caso contrário, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito e indicar quais diligências expropriatórias deseja que sejam realizadas para o prosseguimento do feito. 3.2. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC ou para análise de eventuais requerimentos ainda não analisados ou, ainda, para determinação de arquivamento do processo. 4. Diligências necessárias.   Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito