Britanite S.A. Indústrias Químicas x Município De Paranaguá/Pr
Número do Processo:
0016333-66.2007.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016333-66.2007.8.16.0129 Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A primeira sentença prolatada julgou procedentes os Embargos à Execução, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento, quando então os Embargos à Execução Fiscal foram extintos, sem resolução de mérito. Prolatadas duas sentenças na mesma lide, tem-se que a posterior é inexistente. Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC. Diante do exposto, torna-se sem efeito a segunda sentença proferida nos autos, declarando nulos os atos posteriores. No mais, homologo a desistência do recurso interposto, conforme mov. 18.1. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da primeira sentença e cumpra-se a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito