Galante Administração De Imóveis Ltda. x José Marques Ferreira,
Número do Processo:
0016264-15.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016264-15.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1076886-77.2024.8.26.0100) (processo principal 1076886-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Galante Administração de Imóveis Ltda. - José Marques Ferreira, - Vistos. Fl. 86, com documento: ciência ao executado acerca da planilha de fls. 87/88 para pagamento voluntário, em 5 dias, nos termos da decisão de fls. 71/73 - in fine. Intime-se. - ADV: LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), SILAS CAMARGO GALVÃO (OAB 380662/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016264-15.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1076886-77.2024.8.26.0100) (processo principal 1076886-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Galante Administração de Imóveis Ltda. - José Marques Ferreira, - Vistos. Fls. 75/81: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante sequer apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do entendimento do magistrado. Com efeito, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, buscando a parte embargante tão somente rediscussão sobre o seu conteúdo, o que não cabe na via estreita do recurso manejado. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), SILAS CAMARGO GALVÃO (OAB 380662/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Lidia Tomazela (OAB 63823/SP), Silas Camargo Galvão (OAB 380662/SP) Processo 0016264-15.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Galante Administração de Imóveis Ltda. - Exectdo: José Marques Ferreira, - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada.