Domingos Rodrigues Do Rosário x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0016102-58.2015.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016102-58.2015.8.16.0129 Processo: 0016102-58.2015.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$78.800,00 Polo Ativo(s): DOMINGOS RODRIGUES DO ROSÁRIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Paranaguá/PR Vistos e examinados. Trata-se ação de indenização por danos morais ajuizada por Domingos Rodrigues do Rosário em face de Município de Paranaguá, cuja fase de conhecimento de sentença findou com a prolação da sentença de mov. 216.1. O exequente promoveu cumprimento de sentença na seq. 241. O Município exarou ciência das custas (mov. 256.1) e dos valores apresentados pelo exequente Domingos Rodrigues do Rosário em cumprimento de sentença (mov. 269.1). O Perito nomeado requereu o pagamento dos honorários pelo Estado do Paraná no mov. 255.1. O Estado do Paraná impugnou o pedido de restituição dos valores à título de honorários periciais formulado pelo Sr. Perito (mov. 264.1). Eis a síntese do necessário. Decido. Do cumprimento de sentença apresentado pelo exequente Domingos Rodrigues do Rosário (seq. 241) Tendo em vista a concordância do exequente (mov. 269.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados de mov. 241.4 referentes ao valor principal e honorários. Desse modo, compreende-se que não houve pretensão resistida e não há propriamente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários. Expeça-se RPV relativo ao valor principal e honorários sucumbenciais, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 910, §1º, do CPC) e também para a quitação das custas de mov. 248.1, ante a expressa concordância do executado (mov. 256.1). Expedido o ofício de RPV, antes da transmissão eletrônica, intime-se a Fazenda Pública para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo os autos aguardar em arquivo provisório. Efetuado o pagamento, cumpra-se o artigo 90 da Portaria nº 02/2021 e, em seguida, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito bem como para, sendo o caso, requerer o levantamento do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença e expedição de alvará/ofício de transferência. Considerando que o cumprimento de sentença diz respeito, também, à satisfação de valores sobre honorários sucumbenciais, anoto que a natureza do precatório possui natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal. Do pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Sr. Perito (mov. 264.1) Com base no princípio da sucumbência e conforme estabelecido em sentença, cabe ao Município de Paranaguá arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios e periciais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho o pedido formulado pelo Estado do Paraná no mov. 264.1 e determino a intimação do Município de Parnaguá para manifestação em relação ao cálculo de mov. 255.1, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo oposição, fica desde já homologado o valor apresentado no mov. 255.1, com a consequente expedição de RPV relativo ao valor dos honorários periciais, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 910, §1º, do CPC), com posterior a intimação da Fazenda Pública para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo os autos aguardar em arquivo provisório. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 02/2021. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto