Empresa Balnearia Pontal Do Sul S.A. x Município De Paranaguá/Pr
Número do Processo:
0016092-92.2007.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016092-92.2007.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1.Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Empresa Balneária Pontal do Sul contra o Município de Paranaguá, no qual a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Município de Paranaguá alegou a ocorrência da prescrição da pretensão da cobrança dos honorários advocatícios e das custas processuais (seq. 39.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.Conforme relatado, o Município de Paranaguá pretende seja reconhecida a prescrição intercorrente, em ordem a fulminar a pretensão executória relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência. Ressalte-se que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança de valores relativos à condenação estabelecida em título executivo judicial (artigos 25 da Lei nº 8.906/1994, 206, §5º, II, do CC e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) é a data do trânsito em julgado da sentença. No presente caso, o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2008 (seq. 1.1, fls. 58). Em seguida, na data de 24/06/2009 (seq. 1.1, fls. 66/70), a parte exequente formulou requerimento de execução de sentença, pedido deferido pelo Juízo, que determinou a citação da municipalidade/executada (fls.71). O Município de Paranaguá não foi citado. A Serventia, equivocadamente, deixou de proceder o cálculo em razão do não pagamento antecipado das custas (fls. 72) – consta nos autos certificação de preparo (fls. 70 – Verso). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PROJUDI em 11/07/2018 (seq.1). Declarada da incompetência da Vara da Fazenda Pública 9seq. 14 – 09/10/2023). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (33.1 – 27/08/2024). Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (EAOB), o prazo prescricional para prescreve em 05 (cinco) cobrança de honorários anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixar, in verbis: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim decide: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC /2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC /2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3 /2023.) Neste mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim entende: Processual Civil. Cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Crédito relativo a honorários advocatícios fixados em favor de Procurador Municipal. Prescrição da pretensão executória. Decurso do prazo quinquenal. Ocorrência. Trânsito em julgado certificado. Termo inicial do prazo prescricional. Intimação pessoal da Procuradoria Municipal. Ausência de previsão legal. Precedentes. Sentença mantida. Litigância de má-fé. Não caracterização. Equivocada interpretação do itinerário processual que não se confunde com procedimento temerário. Majoração dos honorários recursais. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003603-58.2017.8.16.0004 - uritiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.05.2020). Deste modo, verifica-se que o crédito referente aos honorários advocatícios tem pretensão executória quinquenal, tendo por termo inicial o trânsito em julgado da decisão que os fixou – e não a intimação do credor para prosseguimento da lide, na medida em que referida cobrança é mera faculdade da parte. Ressalte-se que a demora havida entre o requerimento de execução de sentença e a cientificação das partes sobre a digitalização dos autos não pode ser invocada em desfavor destas, posto que, como se sabe, motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justificam o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, a referida demora se deveu ao sabidamente elevado número de processos em trâmite perante esta unidade, que enseja invencível volume de trabalho. 3. Nessas condições, rejeito a alegação de prescrição. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de seq. 39.1, e, por conseguinte, determino o pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte exequente, conforme requerido. 5. Em relação às custas processuais, no presente caso, as custas processuais são devidas pelo Município de Paranaguá/PR, ou seja, pela Fazenda Pública[1]. Cabe lembrar inicialmente, então, que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Também cabe destacar que, como se sabe, as custas processuais ostentam natureza tributária, tratando-se de taxas (ADI 3694, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006; REsp 1097307/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª T., julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009). Por essa razão, é preciso considerar também o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de créditos tributários (art. 174 do Crédito Tributário Nacional). Por fim, o art. 206, §1º, III, do Código Civil estabelece que prescreve em 01 (um) ano a pretensão dos auxiliares da justiça – dentre os quais se estão o escrivão, o distribuidor, o contador e o oficial de justiça (art. 149 do Código de Processo Civil) – de percepção de custas, prazo que aplicável à pretensão de recebimento de crédito relativo a custas atinentes a demandas que tramitaram perante cartório judicial privado, como no caso dos autos. Uma análise sistemática dos dispositivos antes referidos leva à seguinte conclusão: - Com relação à taxa devida ao FUNJUS, dúvidas não há a respeito da incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional; - Quanto às custas devidas pela prática de atos por cartório privado, não obstante a natureza tributária das custas processuais, o prazo prescricional a ser observado é, em regra, o ânuo, previsto no art. 206, §1º, III, do Código Civil, já que se trata de prazo específico previsto para o exercício da pretensão pelos auxiliares da justiça; - Quando, no entanto, o devedor da obrigação for a Fazenda Pública (elemento que atrai a incidência de norma específica), incide a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que é especial em relação à regra do art. 206, §1º, III, do CC, sendo o prazo prescricional nessa hipótese, portanto, quinquenal. Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA EXERCIDA APÓS UM ANO DO RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO DECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.RECURSO NÃO PROVIDO. a)- No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1306866-9/03 restou pacificado o entendimento de que o termo inicial da prescrição de pretender cobrar as custas se dá com o trânsito em julgado da sentença, ou, em se tratando de processo físico, da baixa dos autos ao juízo de origem. Entretanto, prevalece a prescrição quinquenal. Precedentes. b)- Constou do acórdão do aludido incidente de uniformização: "Para o exercício da "pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários", o Código Civil de 2002, em seu art. 206, parágrafo 1º, inc. III, ano. Quando em desfavor da Fazenda Pública, todavia, prevalece o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (STJ, REsp nº 1.251.993/PR - recurso repetitivo, art.543-C do Código de Processo Civil)." (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1421164-8 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 25.04.2017) (grifo nosso). Esclareça-se, no ponto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Referido enunciado trata dos prazos prescricionais nos seguintes termos: 1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. 2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988). 3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. (grifo nosso). O enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que, como referido, faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao termo inicial de fluência do prazo prescricional, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Paraná estabelecem como sendo a data do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL (ART. 206, § 3º, III, DO CC). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, III do CC o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança das custas processuais é de 1 (um) ano, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. 2. Recurso especial provido. (STJ – Resp nº 1.511.167/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, J. em 03.03.2015, Dje 06.03.2015). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS DA LIDE RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, III DO CÓDIGO CIVIL. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRAZO ANUAL, CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA A VERBA. PRECEDENTE DO STJ. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS APÓS A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR – AI: 00331716320198160000 PR 0033171-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 22/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020). (grifo nosso). Nessas condições, considerando que: (i) o devedor das custas processuais é o Município de Paranaguá/PR; (ii) a sentença que condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de custas processuais transitou em julgado em 25/11/2008 (seq. 1.1, fls. 58); (iii) o cálculo das custas remanescentes não foi apresentado; forçoso reconhecer que já transcorreu o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória, relativamente às custas remanescentes (que não se confundem com as custas que deverão ser restituídas à parte embargante), sendo, portanto, acolhimento da alegação de prescrição medida de rigor. 6. Considerando, no entanto, o lapso de tempo transcorrido desde a elaboração do cálculo de seq. 32.2, intime-se o exequente para que em 05 (cinco) dias apresente memória atualizada do débito, bem como para que forneça dados de conta bancária para transferência, os quais deverão constar da RPV. 7. Com a apresentação do cálculo, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 7.1. Não havendo divergência, desde logo determino a expedição de RPV relativa ao crédito exequendo (custas antecipadas e honorários sucumbenciais). 7.2. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 7.3. Com o pagamento da RPV relativa às custas processuais, expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas. 8. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito