Processo nº 00160797620244058103
Número do Processo:
0016079-76.2024.4.05.8103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
31ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0016079-76.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. P. G. I. e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANNY PRISCILLA GONÇALVES ISAIAS e ALAN EXPEDITO GONÇALVES ISAIAS, representados por sua genitora Ana Clara Gonçalves de Luna, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício de auxílio-reclusão (NB 202.149.505-6), na condição de dependentes (filhos) de segurado do Regime Geral de Previdência Social, com o pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo. Regularmente citado, o INSS apresentou proposta de acordo judicial que não foi aceito pelos demandantes. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. A Medida Provisória nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, com vigência a partir de 18/1/2019, promoveu alterações no art. 80 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Quando da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, na Lei nº 13.846/2019, acrescentaram-se os parágrafos 6º ao 8º, passando o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 a ter a seguinte redação: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Do exame das disposições, depreende-se que o auxílio-reclusão segue, no que se aplicar, as condições da pensão por morte, sendo devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado e que não receba remuneração de empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A legislação estabeleceu também a necessidade do cumprimento de carência de 24 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. IV) e estipulou a forma de cálculo da renda mensal bruta baseada na média dos salários de contribuição apurados no intervalo de 12 meses anteriores à reclusão, ainda prevendo que a percepção de auxílio-doença nesse período deverá ser considerada (Lei nº 8.213/91, art. 80, §§ 4º e 6º). O parâmetro de remuneração do segurado recluso a ser considerado para o fim de concessão do auxílio-reclusão inicialmente foi fixado em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos termos do art. 116 do Decreto 3.048/99: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). O valor tem sido reajustado pela Administração Pública, para adequá-lo às mudanças econômicas e sociais. A Emenda Constitucional nº 103/2019, por sua vez, que deve ser aplicada em hipótese de fato gerador ocorrido a partir de sua vigência (13/11/2019), assim dispôs sobre o auxílio-reclusão: Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. Por meio da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 477, de 12/1/2021, foi fixado o parâmetro de remuneração para concessão do auxílio-reclusão na época da prisão do pretenso instituidor (12/1/2021): Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021. Parágrafo único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral no julgamento do RE 587365, consolidou o entendimento de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes. A propósito, colaciona-se o referido aresto: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF. RE - Recurso Extraordinário 587365/SC - Santa Catarina. Julgamento: 25/3/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Fonte: DJe - 084. Publicado: 8/5/2009. Vol-02359-08, PP-01536. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, g.n.). No caso concreto, o pretenso instituidor do benefício foi preso em flagrante em 21/6/2021, estando atualmente em regime fechado, conforme Relatório da Situação Processual Executória, de 28/6/2024 (id. 50039157). Consta, ainda, Declaração da Unidade Prisional – Caucaia, com informação de que o pretenso instituidor se encontra preso em regime fechado desde 23/7/2021, datada de 22/4/2022 (id. 50039151). Assim, tem-se que a reclusão ocorreu quando em vigor a Lei nº 13.846/2019, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 871/2019. Deverão, portanto, ser aferidos os seguintes requisitos para a concessão do benefício: a) a condição de dependente do(s) requerente(s); b) o efetivo recolhimento à prisão; c) a condição de segurado do recluso e o cumprimento da carência; e d) a remuneração percebida pelo preso. II.1. Qualidade de dependente Em relação à condição de dependente, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente na data da prisão: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (Grifos acrescidos) O RG presente no id 50039142 e a certidão de nascimento no id. 53323766, demonstram que o autores são filhos do pretenso instituidor do benefício, nascidos em 3/7/2015 e 22/1/2018, tendo, portanto, idades inferiores a 21 anos. Logo, resta demonstrada a condição de dependente da requerente, sendo presumida sua dependência econômica, conforme os dispositivos legais acima transcritos. II.2. Recolhimento à prisão Nos termos do art. 80, caput e §1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do seguro preso em regime fechado, sendo que o requerimento deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para efeitos de manutenção do benefício, a permanência da condição de presidiário, comprovada mediante declaração. No caso dos autos, o pretenso instituidor do benefício foi preso em flagrante em 21/6/2021, estando atualmente em regime fechado, conforme Relatório da Situação Processual Executória, de 28/6/2024 (id. 50039157). Consta, ainda, Declaração da Unidade Prisional – Caucaia, com informação de que o pretenso instituidor se encontra preso em regime fechado desde 23/7/2021, datada de 22/4/2022 (id. 50039151). II.3. Qualidade de segurado do recluso e carência Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a qualidade de segurado do recluso, quando de seu encarceramento em 21/6/2021. De fato, com base nos registros do CNIS do pretenso instituidor (id 56634164), seu último vínculo de emprego foi de 2/5/2018 a 22/4/2020, junto à empresa Pimenta Educacional LTDA, tendo recebido seguro-desemprego de maio a setembro de 2020. Nesses termos, ostentava a qualidade de segurado na data da prisão em período de graça prorrogado por 24 meses, observando, igualmente, a carência exigida (24 meses). II.4. Remuneração Conforme acima exposto, o limite de remuneração estabelecido pelo Ministério da Economia para o ano de 2021 foi o valor de R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos). Observando o disposto no § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, tem-se que a aferição da renda bruta mensal deve levar em consideração o período de 12 (doze) meses anteriores ao do recolhimento à prisão. Como a reclusão ocorreu em junho de 2021, o intervalo a ser examinando estende-se de junho de 2020 a maio de 2021. Considerando que o último vínculo do instituidor se deu até 04/2020, verifica-se preenchido também o requisito da renda. Uma vez preenchidas as exigências necessárias à concessão do benefício de auxílio-reclusão, é o caso de deferimento da referida prestação securitária. II.5. Termo inicial Imperioso registrar que, quanto ao termo inicial do benefício, aplicam-se as disposições do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (vigentes a época da prisão), por força do caput do art. 80. No caso dos autos, o benefício de pensão por morte é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 14/1/2022 – id. 50039169), conforme petição inicial, em atenção o princípio da adstrição da sentença ao pedido. II.6. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em face do estado em que o processo se encontra, bem como por haver elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito, sendo eles aptos para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do NCPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) conceder o benefício de auxílio reclusão à parte autora, com DIB em 14/1/2022 (data do requerimento administrativo – id. 50039169), devendo ser implantado a partir de 1º/6/2025 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da DIB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-A) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (Lei n° 9.494/97, art. 1.º-F), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, à contadoria para elaboração do cálculo das diferenças, devendo ser observada a renúncia formulada pela parte autora aos valores que excederam o teto dos Juizados Especiais na época do ajuizamento desta demanda, para fins de fixação da competência do Juízo. Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o teto de 60 salários. Ultrapassado o referido valor de alçada e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o MPF, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal