Pedro Henrique Costa De Lima x Icomon Tecnologia Ltda e outros

Número do Processo: 0016003-15.2024.5.16.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT16
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016003-15.2024.5.16.0003 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE LIMA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f8b3d proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal. SAO LUIS/MA, 26 de maio de 2025. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016003-15.2024.5.16.0003 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE LIMA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016003-15.2024.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: RECURSO DA 1ª RECLAMADA INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. INOCORRÊNCIA- A comissão será devida em decorrência da simples venda aperfeiçoada, ao passo que a premiação depende de indicadores ou requisitos estabelecidos pelo empregador, a exemplo de metas e resultados. Na hipótese dos autos, restou confirmada a tese de defesa de que havia o pagamento de premiação pelo atingimento de metas e não de comissão, como crê a parte autora, não havendo que se falar em integração da remuneração. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS- Há a possibilidade da concessão da justiça gratuita ao empregado que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo ou que receba salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS. No caso, restou provada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, de forma que deve ser mantida a sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - O Pleno do STF ao julgar a ADI 5766, em 20/10/2021, declarou inconstitucional parte do §4º do art. 791-A, CLT, ficando assentado neste julgamento que permanece o ônus da parte sucumbente, na Justiça do Trabalho, ainda que beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a mencionada obrigação da parte sucumbente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.Recurso conhecido e provido. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada restou prejudicada. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO - O exercício de tarefas diferentes que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e quando estas são perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, não gera ao trabalhador o direito ao percebimento de diferenças salariais eis que não resta configurado o acúmulo de funções. Recurso conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos três recursos ordinários. Dou provimento ao recurso da 1ª reclamada(ICOMON TECNOLOGIA LTDA), para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Prejudicado o recurso da 2ª reclamada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). Negar provimento ao recurso do reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, mas dispensadas. Condenar o reclamante em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, para ambas as partes reclamadas, ficando a exigibilidade obrigação suspensa, nos termos da decisão do STF. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016003-15.2024.5.16.0003 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE LIMA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016003-15.2024.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: RECURSO DA 1ª RECLAMADA INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. INOCORRÊNCIA- A comissão será devida em decorrência da simples venda aperfeiçoada, ao passo que a premiação depende de indicadores ou requisitos estabelecidos pelo empregador, a exemplo de metas e resultados. Na hipótese dos autos, restou confirmada a tese de defesa de que havia o pagamento de premiação pelo atingimento de metas e não de comissão, como crê a parte autora, não havendo que se falar em integração da remuneração. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS- Há a possibilidade da concessão da justiça gratuita ao empregado que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo ou que receba salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS. No caso, restou provada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, de forma que deve ser mantida a sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - O Pleno do STF ao julgar a ADI 5766, em 20/10/2021, declarou inconstitucional parte do §4º do art. 791-A, CLT, ficando assentado neste julgamento que permanece o ônus da parte sucumbente, na Justiça do Trabalho, ainda que beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a mencionada obrigação da parte sucumbente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.Recurso conhecido e provido. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada restou prejudicada. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO - O exercício de tarefas diferentes que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e quando estas são perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, não gera ao trabalhador o direito ao percebimento de diferenças salariais eis que não resta configurado o acúmulo de funções. Recurso conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos três recursos ordinários. Dou provimento ao recurso da 1ª reclamada(ICOMON TECNOLOGIA LTDA), para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Prejudicado o recurso da 2ª reclamada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). Negar provimento ao recurso do reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, mas dispensadas. Condenar o reclamante em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, para ambas as partes reclamadas, ficando a exigibilidade obrigação suspensa, nos termos da decisão do STF. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016003-15.2024.5.16.0003 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE LIMA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016003-15.2024.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: RECURSO DA 1ª RECLAMADA INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. INOCORRÊNCIA- A comissão será devida em decorrência da simples venda aperfeiçoada, ao passo que a premiação depende de indicadores ou requisitos estabelecidos pelo empregador, a exemplo de metas e resultados. Na hipótese dos autos, restou confirmada a tese de defesa de que havia o pagamento de premiação pelo atingimento de metas e não de comissão, como crê a parte autora, não havendo que se falar em integração da remuneração. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS- Há a possibilidade da concessão da justiça gratuita ao empregado que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo ou que receba salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS. No caso, restou provada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, de forma que deve ser mantida a sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - O Pleno do STF ao julgar a ADI 5766, em 20/10/2021, declarou inconstitucional parte do §4º do art. 791-A, CLT, ficando assentado neste julgamento que permanece o ônus da parte sucumbente, na Justiça do Trabalho, ainda que beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a mencionada obrigação da parte sucumbente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.Recurso conhecido e provido. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada restou prejudicada. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO - O exercício de tarefas diferentes que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e quando estas são perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, não gera ao trabalhador o direito ao percebimento de diferenças salariais eis que não resta configurado o acúmulo de funções. Recurso conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos três recursos ordinários. Dou provimento ao recurso da 1ª reclamada(ICOMON TECNOLOGIA LTDA), para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Prejudicado o recurso da 2ª reclamada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). Negar provimento ao recurso do reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, mas dispensadas. Condenar o reclamante em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, para ambas as partes reclamadas, ficando a exigibilidade obrigação suspensa, nos termos da decisão do STF. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO HENRIQUE COSTA DE LIMA
  7. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou