Claudia Rodrigues Gomes e outros x Rapidão App Tecnologia E Franchising Ltda

Número do Processo: 0015977-16.2024.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0015977-16.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Claudia Rodrigues Gomes - - Gustavo Cesar Ribeiro - Rapidão App Tecnologia e Franchising Ltda - Vistos. Fls. 828/840, 841 e 842: Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 811/823, que conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, o feito foi redistribuído para esta Vara, conforme certidão de fl. 827. Desse modo, passo à análise das demais preliminares apresentadas na contestação de fls. 119/142. Com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, constato que a requerida não produziu provas para afastar a presunção de legitimidade que gozam as declarações de hipossuficiência de fls. 46 e 48, conforme o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que apenas podem ser ilididas por prova robusta em sentido contrário, o que, in casu, não ocorreu. Isto posto, MANTENHO a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos autores. Por sua vez, a preliminar de inépcia da inicial, confunde-se com o mérito da ação e com ele será apreciada. Assim, estando as partes bem representadas e apreciadas as preliminares, conforme acima exposto, dou o feito por saneado. Instadas as partes a especificarem provas, apenas os autores peticionaram às fls. 762/764, pugnando pela produção de prova oral. Portanto, tendo em vista que as versões apresentadas pelas partes são conflitantes e a prova documental produzida não é suficiente para esclarecer os fatos, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelos autores às fls. 762/764. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas ou ratifiquem o rol já apresentado, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes informar se as testemunhas arroladas possuem condições de participar da audiência de forma virtual, apresentando desde logo o número dos seus celulares e e-mails, a fim de possibilitar o envio do link para participação na audiência de instrução, debates e julgamento a ser realizada de modo virtual, a critério do MM. Juiz Titular. De outro lado, INDEFIRO a colheita do depoimento pessoal dos autores. Esclareço que a parte só pode pedir o depoimento pessoal do adversário, conforme o disposto no art. 385, caput, do CPC. Logo, descabido o pedido de colheita do depoimento pessoal dos autores. Por fim, analisando os autos, verifica-se que se encontram ilegíveis os documentos juntados na contestação em suas fls. 211/216, 221/240, 246/247 e 251/253. Desse modo, INTIME-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar de modo legível os documentos supra mencionados, sob pena de preclusão. Intimem-se. São José do Rio Preto, 26 de junho de 2025. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RICARDO SANTORO DE CASTRO (OAB 225079/SP), VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 41313/CE), VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 41313/CE)
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