Cr Almeida S/A - Engenharia E Construçôes e outros x Município De Paranaguá/Pr
Número do Processo:
0015969-94.2007.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015969-94.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Espólio de Giovanni José Amorim representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR 1.Proferida decisão determinado a expedição de alvarás de levantamento, certificou-se nos autos: “ Certifico que foram expedidas 3 RPVs nestes autos. A RPV de mov. 67.1, referente ao cálculo de mov. 55.2, foi paga em mov. 100, já em relação às RPVs de mov. 34.1 e 35.1, referentes ao cálculo de mov. 16.1, apenas a RPV de mov. 35 foi paga em mov. 39. Desta forma, abro consulta ao magistrado sobre como proceder. ” Vieram os autos conclusos. 2. Em relação ao Espólio de Giovanni José Amorin (RPV seq.35.1). 2.1. Intime-se o advogado do Espólio para que, em 05 (cinco) dias, apresente nos autos guia para depósito judicial em favor do Juízo do inventário. 2.2. Apresentada a guia, a Secretaria deverá expedir alvará físico, que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia apresentada pelo representante do Espólio, para fins de pagamento. 2.3. Comunicado o pagamento da guia, intime-se o terceiro interessado para que em 05 (cinco) dias manifeste-se sobre a quitação da dívida, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. 3. Em relação ao exequente C.R Almeida (RPV seq. 67.1). 3.1. Não obstante o Município de Paranaguá não se tenha oposto aos cálculos apresentados pelos exequentes nos seq. 55.2, uma perfunctória análise do cálculo indica que foram, em princípio, indevidamente incluídos valores relativos a custas da execução fiscal, que obviamente não foram adiantadas pela parte embargante, ora exequente. 3.2. Nessas condições, intime-se a CR Almeida S.A. para que, em 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, devendo, se for o caso, apresentar memória de cálculo retificada e atualizada. 3.3. Apresentado novo cálculo, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Por fim, a RPV do seq. 34.1 tem como base os cálculos apresentados pelo exequente no seq. 16.1, p. 3 (Valores Devidos a CR Almeida S/A – Engenharia e Construções - R$ 5.093,79). Ocorre que o cálculo foi reformulado e reapresentado pelo exequente no seq. 55.2, havendo a RPV respectiva sido expedida no seq. 67.1 e liquidada no seq.100. Assim, declaro sem efeito a RPV de seq. 34.1. Invalide-se o movimento respectivo. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito