G. S. De S. x N. D. I. S. S. A.

Número do Processo: 0015884-18.2023.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0015884-18.2023.8.26.0405 (processo principal 1026062-09.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - G.S.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, alegando o autor que arcou com custos adicionais em clínica fora da rede referenciada para que o tratamento fosse fornecido por dois meses. O autor foi intimado por diversas vezes para apresentação das notas fiscais dos serviços que alega ter realizado, sendo que se manifestou às fls. 500/504, 510/511, sem a juntada do documento respectivo. A executada, por seu turno, em sua última manifestação de fls. 517/520, reportou que o autor está fazendo uso da rede credenciada, desde o momento do cumprimento da ordem de tutela de urgência, sendo indevidas quantias a título de custeio de tratamento. O Ministério Público às fls. 523, concordou com as alegações do executado de fls. 517 e seguintes. É o relatório. Fundamento e decido. De fato, a parte autora apontou que vem recebendo atendimento em clínica credenciada, o que se confirma em fls. 392/393. Limitou-se a apresentar proposta financeira/orçamento do Instituto Singular juntado em fls. 344 e 413, no entanto não comprovou o desembolso de qualquer quantia, nem que tenha de fato se submetido a efetivo tratamento naquele local, o que lhe incumbia comprovar. Assim, conclui-se que não há valores a serem exigidos a título de custeio de tratamento no montante de R$20.300,00. Por outro lado, o presente incidente foi iniciado para cobrança da multa por descumprimento da tutela de urgência, no teto de R$15.000,00, aqui reconhecido na origem ter ocorrido (fls. 329/330 - decisão de rejeição da impugnação). Assim, em tese a multa ainda seria devida pelo descumprimento original, sendo certo que nos autos se encontram depositados apenas R$2.900,00 (fls. 372). Diga, assim, o exequente em prosseguimento, especificando em petição e planilha sua pretensão nesse sentido, observando-se que no processo de conhecimento ainda não há trânsito em julgado (fls. 711 daqueles autos). Intimem-se. - ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0015884-18.2023.8.26.0405 (processo principal 1026062-09.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - G.S.S. - N.D.I.S.S. - Manifeste-se o exequente. - ADV: ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0015884-18.2023.8.26.0405 (processo principal 1026062-09.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - G.S.S. - N.D.I.S.S. - Republicação: "Fls. 500/511: manifeste-se a devedora, no prazo de 05 (cinco) Dias" - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)