Hilda Pereira Silvestre Da Silva x Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas - Caap

Número do Processo: 0015869-04.2024.4.05.8401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Rio Grande do Norte 8ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0015869-04.2024.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDA PEREIRA SILVESTRE DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e outros 8ª VARA FEDERAL - RN SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por HILDA PEREIRA SILVESTRE DA SILVA em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os demandados à cessação de descontos incidentes em benefício previdenciário, com a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de compensação por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentos Preliminarmente Ilegitimidade passiva ad causam e competência da Justiça Federal Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS. Tão só o fato de ser atribuída àquela autarquia a responsabilidade subsidiária pelos danos causados ao autor, em face de haver automaticamente admitido as informações advindas da associação, possibilitando o desconto indevido dos valores, já me afigura suficiente para determinar a sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar a questão da responsabilidade civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado no PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307, submetido à apreciação da TNU como tema representativo de controvérsia nº 183, firmou a seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) Tal precedente, não obstante trate de empréstimo consignado não autorizado, aplica-se ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contribuição a entidade associativa, supostamente não autorizado pelo segurado. De se considerar que, na hipótese de ser reconhecido o direito autoral, a responsabilidade da autarquia ré deve ser fixada sob um caráter subsidiário, nos termos decidido no PEDILEFF acima destacado. Em adição, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa. Outrossim, sua efetiva responsabilidade, ou não, pela ocorrência do dano constitui matéria de mérito, a ser analisada em momento próprio. Por tais razões, rejeito a preliminar. Prescrição Inicialmente, cabe mencionar que a situação em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma. Em razão disso, o prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos por descontos indevidos em benefício previdenciário, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27 do CDC, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido. Nesse sentido, cabe citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela aplicação ao caso do prazo prescricional do art. 27 do CDC, bem como de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp 1728230/MS (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) e AgInt no AREsp 1720909/MS (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Desse modo, resta afastada a prescrição do fundo do direito, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Interesse de agir O fato de a autora não ter contatado a associação ou protocolado reclamação na Ouvidoria Geral da Previdência Social, para que fosse feito o bloqueio/suspensão dos descontos indevidamente realizados, não elide a pretensão, eis que presente a lesão ao direito exigida no art. 5º, XXXV, quando houve a cobrança/desconto dos valores no benefício da postulante. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir no presente caso. Suspensão (Tema 326) Este juízo tem ciência de que o tema específico da presente lide foi afetado pela TNU que fixou a seguinte tese (TEMA 326): Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. Todavia, não há determinação da TNU para que sejam suspensos os julgamentos de ações com temas idênticos pelas instâncias ordinárias. Nesse escopo, prossigo com o julgamento. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A justiça gratuita é presumida quando alegada pela parte autora, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo prevê que a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Pois bem, a associação demandada não apresentou elementos probatórios capazes de refutar a alegação da parte autora, não logrando êxito em demonstrar que esta não faz jus à gratuidade de justiça, pois trata-se apenas de inclusão de preliminar genérica. Diante disso, considerando a presunção de veracidade das alegações da parte autora e a ausência de prova em contrário por parte do réu, defiro a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora neste processo. Gratuidade de justiça da entidade associativa Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mister se faz demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme orientação legal inserta no art. 98, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Consoante disciplinado expressamente pelo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira presume-se verdadeira quando proferida por pessoa natural, só podendo o pleito de gratuidade judiciária ser indeferido na hipótese de existir elementos informativos nos autos evidenciando a falta de pressupostos legais, consoante se observa do art. 99, §§ 2º e 3º: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção de necessidade resultante da simples declaração feita pela parte, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo ou honorários de advogado, sem prejuízo próprio, não ostenta caráter absoluto e incontrastável. Ao invés disso, admite contraposição pela parte ex adversa, podendo o juiz indeferir a gratuidade judiciária, até mesmo ex officio, se verificar estarem ausentes seus pressupostos. Ocorre que, a partir dos documentos juntados com a contestação não se pode concluir pela miserabilidade da respectiva associação. Ainda que se considere as despesas da instituição, é de sua responsabilidade redirecionar prioridades, incluindo as despesas processuais. Além disso, não se pode presumir que a ré não possua recursos para arcar com eventuais despesas processuais, uma vez que o valor não é tão expressivo a ponto de constituir um impedimento para o acesso à justiça. A mera alegação de ser uma entidade sem fins lucrativos não garante a condição de hipossuficiência merecedora de isenção. Por conseguinte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. 3. Mérito Inicialmente destaco que eventual pedido de audiência de conciliação, considerando que o feito já foi devidamente instruído e, tendo em vista que a exordial e as peças de defesa não precisam de maiores esclarecimentos, não se verifica a necessidade de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ademais, é possível às partes firmarem acordo na via administrativa a qualquer tempo, se desejarem. Entendo, nesta linha que todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte autora foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando a referida circunstância, impõe-se o imediato julgamento de mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Responsabilidade Civil Este instituto revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (p.u.). Outrossim, ao dispor da responsabilidade do serviço, o CDC expressamente estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput), considerando-se como serviço defeituoso quando não se fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (§ 1o, art. 14 do CDC). A respeito da suposta celebração do negócio jurídico, cumpre asseverar que, entre os elementos constitutivos do negócio jurídico (requisitos de existência), encontra-se a manifestação ou declaração de vontade. Neste sentido, ORLANDO GOMES assevera que “a declaração de vontade da pessoa é pressuposto de todo negócio jurídico. Nos contratos, toma o nome de consentimento ou consenso consciente” (In Introdução ao Direito Civil, p. 381). Destarte, ausente tal requisito, o negócio jurídico não existe. A prova da existência do serviço e de seus respectivos débitos cabe ao fornecedor do serviço, em razão de ser o detentor dos meios aptos a clarificar a existência da relação pactuada com seus consumidores. A assertiva supra é fundamentada na ausência de razoabilidade de se exigir do consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente da relação, a prova de que não efetuou a contratação dos serviços mencionados na inicial, visto que se trata de prova de fato negativo. Desse modo, não pode o consumidor arcar com os prejuízos advindos da ausência de cautela do fornecedor, nem mesmo perante a tese de ocorrência de fraude. Ora, se a atividade de prestação de serviços e produtos envolve um risco, pois se afigura como grande atrativo para fraudes, não cabe ao consumidor, parte mais frágil dessa relação, a responsabilidade de arcar com danos originados de atividade comercial que beneficia exatamente o fornecedor (Teoria do Risco do Empreendimento). Portanto, a entidade associativa, como fornecedora de serviço, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma, competindo a ré afastar sua responsabilidade, eis que, nos termos do art. 14 do aludido diploma legal, a responsabilidade contratual do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo a ele indenizar seus clientes, somente elidida quando o fornecedor provar quando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, CDC). De outro lado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. A autarquia promovida, nas hipóteses como a presente, responde subsidiariamente por empréstimos/consignações fraudulentas, a teor do decidido pela Turma Nacional de Uniformização, que gerou o Tema 183, em seu inciso II, já transcrito anteriormente em tópico próprio deste decisum, quando da análise da ilegitimidade passiva ad causam e competência da Justiça Federal. O ato ilícito que causou o dano moral deve sempre ser provado. Já o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Ressalte-se que o dano moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento, percalço ou contratempo que são inerentes à vida cotidiana e não ensejam reparação financeira ante sua ocorrência. Passo então análise das especificidades do caso concreto. Caso concreto A pretensão da parte autora está alicerçada, em síntese, na alegação de que não autorizou o desconto de contribuição em favor da instituição associativa promovida, firmado em seu nome, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, que ressalta jamais haver contratado, mas que mesmo assim vem tendo as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário. Caberia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, anexar a ficha de inscrição associativa e a respectiva autorização da parte autora para desconto das contribuições, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, assim não procedeu. Com efeito, citada, a entidade CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP sustentou a regularidade dos descontos realizados em seu favor, aduzindo que lhe foi concedida autorização para proceder com o desconto em benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica, através de sistema com geração de código hash (id. 65936741). Entretanto, cabe destacar que a MP 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, cuja autoridade certificadora raiz é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – IT. De acordo com art. 10 da referida medida provisória, os documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Possibilita, ainda, que a autoria e integridade do documento eletrônico seja auferida por outro meio de comprovação, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nestes termos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1° As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso, analisando a documentação apresentada pela entidade, verifico não haver provas aptas a demonstrar que tal contrato foi efetivamente celebrado pela autora, pois na ficha de filiação consta que o documento foi assinado eletronicamente, mediante assinatura eletrônica, através de sistema com geração de código hash. Contudo, não há como se comprovar a autenticidade/veracidade da assinatura, especialmente quanto a sua autoria, uma vez que não prova de que fora produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, que pudesse confirmar que a assinatura eletrônica é da parte autora. Por outro lado, como a autora não admitiu como válida a assinatura eletrônica, não há como se aplicar a ressalva contida na parte final do § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001. Assim, a partir dos documentos juntados pela entidade promovida, não há como aferir se a contratação foi de fato feita pela parte autora. Como é cediço, a comprovação da regularidade do negócio jurídico é incumbência da promovida, por versar sobre prova de fato negativo, pelo que tem o ônus de apresentar dados e documentos relacionados ao negócio jurídico impugnado. Como a demandada não comprovou que a autora consentiu com a contratação, reputo, pois, ausente a demonstração de vontade válido quanto à associação. Assim sendo, o negócio jurídico deve ser considerado inválido. Desse modo, reputo que inexistem quaisquer provas no feito de que houve prévia solicitação ou consentimento da parte autora na contratação do negócio jurídico discutido. Assim, como a demandante não tem como fazer prova negativa dos fatos, ou seja, de que não contratou o serviço em questão, e não tendo os réus se desincumbido de seus ônus probatórios (art. 373, II, do CPC), entendo que foram indevidos os descontos de valores realizados no benefício previdenciário da postulante relativos ao contrato impugnado nos presentes autos. É evidente, portanto, a responsabilidade da associação demandada pelo dano sofrido pelo(a) demandante, tendo em vista que não houve autorização para que fosse realizado qualquer desconto em favor da aludida entidade na aposentadoria que percebe a autora. Presente a responsabilidade subsidiária do INSS, na medida em que resta evidente a conduta negligente na implantação da consignação sem prévia autorização. Quantos aos danos sofridos, tenho que é patente a ocorrência de dano material, bastando-se observar o histórico de crédito do benefício previdenciário da parte autora e verificar os descontos mensais realizados. Desse modo, os valores devem ser devolvidos em dobro, visto que a própria associação demandada se locupletou dos valores indevidamente descontados. Lado outro, a compensação por danos morais pressupõe uma lesão grave a direitos extrapatrimoniais, sendo necessário que extrapole a esfera do mero aborrecimento. Assim, revendo o posicionamento adotado por este Juízo em demandas similares, para estabelecer, como parâmetro objetivo, que a situação nos casos em que foram efetuados alguns poucos descontos no benefício previdenciário da parte autora, no patamar até 6 (seis) meses, à época do ajuizamento da demanda, configura mero aborrecimento, não caracterizando, portanto, dano moral, sobretudo considerando o valor de cada desconto, sendo o último, no caso, R$ 42,36 (id. 56853393). No presente feito, a parte autora anexou histórico de créditos relativo a benefício de sua titularidade, demonstrando a efetivação de 11 desconto(s) referente(s) à contribuição associativa em seu benefício previdenciário sob a rubrica "267 - CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", quantidade superior ao patamar acima exposto, entendendo por razoável fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a compensação pelos danos morais sofridos. 3. Dispositivo Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) condenar a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este de forma subsidiária, a pagarem à parte autora indenização por danos materiais no valor do montante descontado, em dobro, desde o início (respeitada a prescrição quinquenal) até a cessação da consignação, a ser corrigido pela SELIC a partir do evento danoso (data de cada desconto), devendo o INSS/EADJ juntar a tela HISCREWEB para elaboração dos cálculos em eventual execução, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela SELIC, a partir da data da sentença; e b) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, devendo ser cessado definitivamente o desconto no benefício previdenciário da parte autora. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 300, do CPC (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que os demandados suspendam, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, eventualmente vigentes. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF, no sentido de que “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária, pelo prazo legal, para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se posteriormente, os autos às Turmas Recursais. Mossoró/RN, data de validação eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara Federal/SJRN
  3. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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