Jessica Luiza Campos De Moura x Sociedade Educacional Fleming e outros

Número do Processo: 0015781-40.2025.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0015781-40.2025.8.26.0114 (processo principal 1046524-89.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Jessica Luiza Campos de Moura - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - - Sociedade Educacional Fleming - Autos nº 2020/002480 (Número do Processo na Vara). 1. Prevê o artigo 327, do Código de Processo Civil: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Assim, inviável no presente caso, a cumulação do pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, posto que não há um tipo de procedimento adequado para todos os pedidos. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o qual deverá ser eventualmente discutido em cumprimento de sentença em outro apenso. 2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 48.404,78 (fls. 04), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde junho de 2025 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento, bem como das custas destes cumprimento de sentença, caso não incluído na memória de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. Intimem-se. Campinas, 27 de junho de 2025. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ROSENI DO CARMO (OAB 236485/SP), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)