Processo nº 00157564120258172001

Número do Processo: 0015756-41.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015756-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): F. A. S. C. F. E. I. RÉU: I. M. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206848155 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. FINANCEIRA ALFA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de I. M. D. L.. Deferida a liminar de busca e apreensão com a determinação de expedição do mandado e com o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, na Decisão de ID 202057416, veio a parte autora requerer a desistência do feito, conforme petições de ID 204313156 e 206608539. Vieram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Considerando que a parte ré sequer foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, §4º do CPC). Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200 do CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Revogo a liminar e determino a retirada do bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD (espelho em anexo). Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas (Id. 196379985) Sem condenação em honorários, à míngua de citação da parte ré e consequente não formação da relação processual, conforme inteligência do art. 290 do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento 11/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais. Cumpra-se. Recife, 10 de junho de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 18 de junho de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau