Luanna De Azevedo Gomes Gonçalves Ribeiro x Stimulus Centro De Estética
Número do Processo:
0015673-20.2022.8.19.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACertifique se a sentença transitou em julgado. Em caso positivo: 1. Anote-se em cumprimento de sentença (EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA), aplicando-se supletivamente as normas do processo executivo (art.513 c/c 771 do CPC); 2. Intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma do art. 523 e respectivos parágrafos do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que EM CASO DE NÃO PAGAMENTO em até 15 dias incidirá multa de 10% sobre o valor em execução, bem como acréscimo de 10% de honorários advocatícios também sobre o valor da execução; 3. Transcorrido o prazo de 15 dias, não efetuado o pagamento voluntário, INDICADOS BENS À PENHORA (Art. 524, VII do CPC) expeça-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, §3º do CPC). NÃO INDICADOS BENS À PENHORA, venham conclusos para penhora on-line. 4. Satisfeito o item 3, na eventualidade de apresentação de IMPUGNAÇÃO (EMBARGOS) ao presente cumprimento de sentença, proceda-se conforme ITEM 14 desta decisão. ATENÇÃO AO CARTÓRIO E ÀS PARTES, o mero oferecimento de resistência à satisfação do crédito não impede o prosseguimento do feito na forma roteirizada nos itens 5 ao 13 desta decisão; 5. POSITIVO O BLOQUEIO VIA BacenJud, ao exequente para dar quitação, não havendo quitação por insuficiência da penhora proceda-se conforme itens 6 e seguintes; 6. NEGATIVO (ou insuficiente) O BLOQUEIO via BacenJud, INTIME-SE O EXEQUENTE para fins do art. 921, §4º do CPC, em seguida fica desde já DETERMINADA a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado na forma do art. 835, IV, do CPC. Ao servidor cadastrado para consulta; 7. LOCALIZADOS bens via RENAJUD (item 6), expeça-se mandado de avaliação, e proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora em seguida deverá o cartório intimar o credor para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 8. NÃO LOCALIZADOS BENS após as tentativas anteriores (SISBAJUD e RENAJUD, itens 4 e 5 da presente decisão, lavre-se certidão para fins do art. 921, §4º do CPC destacando a data da 1º diligência negativa para localização de bens do devedor. Em seguida, intime-se o exequente para que exerça prerrogativa prevista no Art. 828 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Localizados bens, ao cartório para intimar o credor para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 9. PERSISTINDO O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS, ou transcorrido o prazo previsto no item 8 (10 dias), intime-se o EXEQUENTE para, em derradeira oportunidade, indicar bens passíveis de penhora; 10. INDICADOS BENS pelo CREDOR/EXEQUENTE expeça-se mandado de avaliação, em seguida intime-se o exequente para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 11. Persistindo a não localização de bens do devedor e NÃO INDICADOS BENS pelo CREDOR/EXEQUENTE expeça-se de forma gratuita, certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, e retornem-se os autos para extinção nos termos nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014. Caso o CREDOR/EXEQUENTE se manifeste contrariamente à expedição da certidão de crédito, deverá o cartório certificar nos autos a data da primeira penhora infrutífera (item 6 ou 8 da presente decisão) e, em seguida, proceder na forma do item 14 da presente decisão. 12. NÃO LOCALIZADO O(s) EXECUTADO(s) deverá o cartório dar ciência ao exequente da não localização do executado para fins dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC, lavrando-se certidão nos autos; ficando desde já suspenso o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c seu §1º do CPC por analogia, anote-se nos sistemas do TJRJ. Transcorrido 1 ano da suspensão, remeta-se ao arquivo nos termos do art. 921, §2º do CPC. Transcorrido cinco anos do arquivamento, desarquivem-se os autos e intimem-se às partes para se manifestarem de forma análoga à prevista no Art. 921, § 5º do CPC, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo venham conclusos para fins do Art. 924, V do CPC. ATENÇÃO AO CREDOR/EXEQUENTE para o disposto no Art. 77, III, segunda parte do CPC. O simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivará em caso de localização bem sucedida do devedor. Fica facultado ao EXEQUENTE, desde já, nos casos de não localização do executado requerer a expedição de certidão de crédito gratuitamente nos termos da respectiva resolução do TJRJ e em seguida requerer a extinção do presente cumprimento de sentença (item 10 da presente decisão); 13. NÃO LOCALIZADO BENS DO(s) EXECUTADO(s) e rejeitada pelo credor o benefício da expedição de certidão de crédito, deverá o cartório dar ciência ao exequente da não localização de bens para fins dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC, lavrando-se certidão nos autos DA DATA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA; ficando desde já suspenso o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c seu §1º do CPC por analogia, anote-se nos sistemas do TJRJ. Transcorrido 1 ano da suspensão, remeta-se ao arquivo nos termos do art. 921, §2º do CPC. Transcorrido cinco anos do arquivamento, desarquivem-se os autos e intimem-se às partes para se manifestarem de forma análoga à prevista no Art. 921, § 5º do CPC, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo venham conclusos para fins do Art. 924, V do CPC. ATENÇÃO AO EXEQUENTE para o disposto no Art. 77, III, segunda parte do CPC. O simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivará em caso de localização bem-sucedida de bens do devedor. Fica facultado ao EXEQUENTE, desde já, nos casos de não localização de bens do executado requerer a expedição de certidão de crédito gratuitamente nos termos da respectiva resolução do TJRJ e em seguida requerer a extinção do presente cumprimento de sentença (item 10 da presente decisão); 14. OFERECIDA IMPUGNAÇÃO pelo executado dê-se vista ao credor/exequente nos termos do art. 10 do CPC pelo prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão quanto à impugnação ocasião em que o processo será extinto ou prosseguirá com a prática de atos expropriatórios (itens 3 ao 13, da presente decisão conforme o estado do processo). Mais uma vez, registro, que a mera apresentação de IMPUGNAÇÃO (embargos) ao cumprimento de sentença pelo devedor/executado NÃO IMPEDE, por si só, o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos do roteiro estabelecido por este magistrado na presente decisão; 15. EM QUALQUER CASO, SATISFEITA a obrigação venham conclusos para extinção na forma dos arts. 924, II c/c 513 e 771 todos do CPC.