Angela Maria Naoko Tijiwa e outros x Gil Pereira De Mattos

Número do Processo: 0015657-02.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 36ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0015657-02.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1002474-48.2021.8.26.0338) (processo principal 1002474-48.2021.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcio Joaquim Pacheco - - Angela Maria Naoko Tijiwa - Gil Pereira de Mattos - Vistos. Tomo a petição de fls. 24, como integral satisfação do crédito exequendo e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Observe o interessado que de acordo com os comunicados nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral da Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Deve o patrono, se o caso e sob pena de retardo na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii) atender ao disposto no art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Custas finais pelo executado. Caso o vencedor seja beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser incluídas nas custas finais todos os valores que deixaram de ser adiantados pelo vencedor (custas iniciais, preparo e despesas para realização de pesquisas e diligencias) - art. 124, inc. I, CTN e art. 1.098, §5, NSCG. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. P.I., baixando-se os autos no sistema, arquivando-se. - ADV: MARCIO JOAQUIM PACHECO (OAB 361778/SP), MARCIO JOAQUIM PACHECO (OAB 361778/SP), GIL PEREIRA DE MATTOS (OAB 177062/SP)