Processo nº 00154475320248160038

Número do Processo: 0015447-53.2024.8.16.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0015447-53.2024.8.16.0038 Processo:   0015447-53.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$24.716,62 Autor(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Rua Eugenio de Medeiros, , , 303, - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 Réu(s):   EVELIN CRISTIE FARIAS (RG: 133514929 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.742.859-60) Avenida Paraná, 5370 Casa 335 - Estados - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.830-273       Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação regressiva proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de EVELIN CRISTIE FARIAS. Alega a parte autora, em suma, que: a) firmou contrato de seguro com Ana Paula Seara Schlickmann, garantindo o automóvel Honda City Hatch Touring contra riscos de acidente de trânsito; b) no dia 07.09.2024, o veículo segurado estava estacionado quando foi atingido pelo veículo Hyundai HB20S, de propriedade da parte ré, que perdeu o controle, causando danos materiais; c) o acidente ocorreu devido à conduta negligente do condutor do veículo da parte ré, que não conduzia com a devida atenção; d) a parte autora realizou os reparos necessários no veículo segurado, pagando o valor de R$ 24.716,62 (vinte e quatro mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), já descontada a franquia, e subrogou-se nos direitos da segurada contra a parte ré. Pede a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 24.716,62 (vinte e quatro mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), acrescida de correção monetária e juros. Junta documentos. A ré foi citada em mov. 34 e apresentou contestação com documentos em mov. 37, alegando, em síntese, que: a) a dinâmica do acidente não foi comprovada; b) não houve a juntada de três orçamentos idôneos quanto ao dano em tese causado; e c) o único orçamento apresentado está superfaturado, incluindo itens que não foram danificados, como guarnição superior do vidro traseiro, kit cola, guarnição superior do para-brisa e para-brisa. Pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, caso haja condenação, que a indenização seja limitada ao orçamento idôneo apresentado pela parte ré, no valor de R$ 13.934,50 (treze mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), com a exclusão dos itens não danificados. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça. A parte autora impugnou a contestação em mov. 41, momento em que também se opôs à concessão da gratuidade de justiça à ré, porque houve a contratação de advogado e não foi comprovada a hipossuficiência. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pediu a oitiva de testemunha, o depoimento pessoal da ré e prova documental (mov. 45); e a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 46). É o relato. 2. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Embora seja possível à parte autora impugnar tal concessão, não trouxe elementos que provassem o contrário, pugnando, apenas, que não se concedesse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência e da contratação de advogado particular. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Ademais, a contratação de advogado não impede a concessão do benefício (artigo 99, §4º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) culpa pelo acidente; e b) valor do dano material. 5. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do contrato de seguro. 6. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 7. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte autora. Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que a oitiva da testemunha arrolada como informante será analisada em audiência. 8. Nos termos do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 18 de setembro de 2025, às 16:00 horas. 8.1. Se qualquer das partes quiser participar do ato na forma telepresencial (inclusive seus advogados e testemunhas), deverá requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, está deferido. Nessa hipótese, a audiência será SEMIPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram. 8.2. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 8.3. A participação no ato na forma telepresencial nos termos dos itens anteriores se dará pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 8.4. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 270 e 271 do Código de Normas do Foro Judicial. 8.5. O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente. 8.6. Nos termos do artigo 455 do CPC, o advogado de cada parte deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 8.7. Por ocasião da apresentação do rol, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior. 8.8. Intime-se a parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, §1º, do CPC. 6.9. A oitiva das partes ou testemunhas não residentes neste Foro se dará na forma telepresencial. Caso não tenham condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória (se a residência for em outro Estado) ou mandado compartilhado (se a residência for no Paraná), nos termos do artigo 265 do Código de Normas do Foro Judicial. Int.  Fazenda Rio Grande, 17 de junho de 2025.  Louise Nascimento e Silva Magistrada