Empresa Balnearia Pontal Do Sul Ltda. x Município De Paranaguá/Pr
Número do Processo:
0015440-75.2007.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015440-75.2007.8.16.0129 Cumpra-se integralmente a decisão retro. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015440-75.2007.8.16.0129 1. Trata-se de embargos à execução opostos por EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Os embargos foram julgados procedentes (mov. 1.1). O MUNICÍPIO interpôs recurso de apelação (mov. 1.1). No mov. 1.1, a Contadoria apresentou cálculo indicando que o valor da causa é inferior a 50 ORTNs. No mov. 1.1, foi lançada outra sentença extinguindo novamente o feito. A EBPS requereu a anulação da segunda sentença de mov. 1.1. 2. Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A primeira sentença prolatada julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento, quando então os Embargos à Execução Fiscal foram extintos, sem resolução de mérito. Prolatadas duas sentenças na mesma lide, a posterior é inexistente. Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC. Diante do exposto, torna-se sem efeito a segunda sentença proferida nos autos, declarando nulos os atos posteriores. 3. Tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto durante a vigência do CPC/73, em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, é cabível juízo de admissibilidade prévio da apelação (art. 518 do CPC/73). Assim, vamos ao juízo de admissibilidade. De acordo com o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o recurso cabível contra sentença proferida em execução fiscal depende do valor originário exequendo. Sendo esse valor inferior a 50 ORTNs, caberão apenas embargos de declaração ou embargos infringentes, sendo que nos demais casos, caberá apelação. Para fins recursais, deve-se verificar o valor da execução no momento da propositura da demanda, sem atualizações. É o que prevê o § 1º, do art. 34 da LEF: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. É o mesmo que consta do Enunciado n. 16 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, seja igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos a apreciação pelo próprio juízo de primeiro grau. Pois bem. Conforme consta do cálculo lançado pela Contadoria no mov. 1.1, o valor da causa era muito inferior ao correspondente a 50 ORTNs à época do ajuizamento da demanda, o que impede que a sentença seja atacada por meio de apelação. Por fim, também não seria o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber e julgar a apelação como se embargos infringentes fosse. A fim de evitar arguições de omissão ou contradição, convém destacar que, embora o Relator da apelação AC nº 870117-7, em caso análogo, tenha tecido opinião acerca da fungibilidade recursal (“Convém ressaltar que a apresentação equivocada da apelação, ao invés de embargos infringentes, não pode ser considerada como erro grosseira, capaz de afastar do juízo a quo a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade”), o Exmo. Julgador deixou claro que, de qualquer forma, caberia ao juízo de 1º grau efetivamente avaliar a aplicação do princípio na espécie: “Este refinamento decorre da observação de que o juízo de admissibilidade, nos embargos infringentes, é do próprio juízo de origem, tornando inócua qualquer manifestação em grau recursal da possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade ou mesmo de negar seguimento ao recurso. (...) A interposição equivocada do tipo de recurso, bem como a remessa do mesmo. pelo juízo a quo, a esta Corte Estadual impossibilita qualquer análise quanto ao exame de admissibilidade do recurso por este Tribunal, belo que os autos devem retornar ao juízo de origem para a competente análise”. E este último entendimento foi o que constou da ementa do julgado, elemento da decisão que melhor expressa as conclusões do órgão colegiado: APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, IV, DO CPC) - NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS - SENTENÇA RECORRIVEL APENAS POR EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTELIGÉNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80 - ENTENDIMENTO A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA ORTN RECENTEMENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 1168625/MG - APLICABILIDADE Do ENUNCIADO Nº 16 DAS CAMARAS DE DIREITO TRIBUTARIO E FISCAL - ERRO ESCUSAVEL E APLICABILIDADE 'DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE DEVEM SER ANALISADO(S) PELO JUIZO A QUO — REMESSA PARA O JUIZO A QUO — NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC). Nessa perspectiva, há se ver que, malgrado os tradicionais e superados posicionamentos em sentido contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná sedimentou-se no sentido de que a interposição de apelação, ao invés de embargos infringentes ou de declaração, configura erro grosseiro. Nesse sentido, cita-se: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZADA. ORTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. 1. De fato, não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal nos casos em que existe disposição legal expressa acerca do recurso cabível, uma vez que a questão referente ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, está pacificada, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 994037/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E ENUNCIADO 16 DESTE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E ENUNCIADO 16 DESTE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0016028-72.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 09.04.2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. PACÍFICA DO STJ. . RECURSO NÃOENUNCIADO 16 DESSE TJPR CONHECIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1660142-4 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 12.09.2017). Assim, inviável a aplicação da fungibilidade recursal. 4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO. 5. Decorridos os prazos dos meios impugnativos à decisão, às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o necessário ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito