Empresa Balnearia Pontal Do Sul S.A. e outros x Município De Paranaguá/Pr

Número do Processo: 0015438-08.2007.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015438-08.2007.8.16.0129 Cumpra-se integralmente a decisão retro.  Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente.   Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015438-08.2007.8.16.0129   1. Defiro o pedido retro. Altere-se a classificação do feito para "Cumprimento de Sentença". 2. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos (art. 535, CPC). Em caso de alegação de excesso de execução, fica ciente de que deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, CPC). 3. Apresentada a impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer desde já o cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º, CPC). 4. Não havendo impugnação ou havendo concordância pela parte credora, resta desde já homologado o cálculo. 5. Expedido o ofício requisitório, antes da transmissão eletrônica, intime-se a Fazenda Pública para ciência/manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos aguardar em arquivo provisório. 6. Efetuado o pagamento, cumpra-se a Portaria nº 01/2024, no que couber. 7. No caso de expedição de precatório, deve-se observar estritamente o disposto na Portaria nº 01/2024 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente.       Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito