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Número do Processo: 0015344-26.2025.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0015344-26.2025.8.16.0001 Tendo em vista a instalação do CEJUSC neste Foro Central, voltado à realização da audiência a que alude o art. 334, CPC, remetam-se os autos para designação de audiência, a se realizar de forma virtual. Feito isso, cite-se a parte Requerida e intime-se a parte Requerente para que compareça à audiência de conciliação/mediação a ser promovida pelo CEJUSC, informando-se a data, horário e link de acesso para a sessão a se realizar pela plataforma do Microsoft Teams.  Nos moldes da Instrução Normativa n. 073/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, fica autorizada a realização da citação pela via eletrônica, ato a ser cumprido pelo Cartório. Advirto a serventia que o mandado de citação deverá ser juntado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência designada. No mandado de citação, advirta-se à parte Requerida que o prazo para oferecer contestação começará a fluir a partir da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC).  Ainda, tendo em vista que a parte Autora manifestou desinteresse em conciliar, para evitar a audiência de conciliação, a parte Requerida deverá solicitar, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, o seu cancelamento (art. 334, §5º, segunda parte, CPC), quando então a serventia deverá fazer a imediata e prioritária conclusão dos autos. Ressalto que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Advirta-se a parte Requerida, por fim, de que eventual impossibilidade técnica de participação do ato de forma virtual deverá ser informada no processo, sob pena de restar igualmente configurado o não comparecimento injustificado.      Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (G) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito  
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