Luana Fernandes Faria x Banco Pan S A e outros
Número do Processo:
0015299-32.2021.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015299-32.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0015299-32.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00411504 APELANTE: LUANA FERNANDES FARIA ADVOGADO: MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO OAB/RJ-183892 APELADO: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE-021714 APELADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTERMEDIADO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NA ALEGADA FRAUDE. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DE MÚTUO ASSINADOS PELA AUTORA. LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA DA CONSUMIDORA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA A CONTA DA PRIMEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PELA SEGURADORA E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA E AO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se o autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido em face da seguradora (Sabemi) e da instituição financeira rés (Banco Pan), alegando a autora a existência de solidariedade. 2. Não obstante as alegações da autora apelante, o contrato de empréstimo consignado firmado junto ao banco réu e o instrumento particular de assunção da dívida celebrado com a GP Campos são negócios jurídicos distintos, não se vislumbrando indícios de participação da segunda ré, Sabemi e do banco réu no apontado esquema fraudulento, tendo a autora apelante ciência dos termos pactuados com a seguradora ré, conforme ligações efetuadas quando da contratação. 3. Valor contratado a título de empréstimo foi integralmente disponibilizado na conta bancária da autora apelante, não podendo a seguradora apelada ser responsabilizada pela cessão do crédito efetivado pela consumidora em favor da primeira ré. Isso porque não ficou demonstrado nos autos que a seguradora e o banco réus possuem qualquer participação no referido ato de liberalidade de transferência da quantia recebida pela autora para a conta bancária da primeira ré, bem como não há qualquer indício de sua participação na celebração do contrato de cessão de dívida. 4. Não consta nos autos prova apta a ensejar a responsabilização solidária de ambas as rés na operação financeira que foi apresentada e aceita pela autora apelante, o que afasta a postulada suspensão dos descontos nos contracheques, tendo em vista que os valores dos empréstimos foram disponibilizados à autora pela instituição financeira apelada, conforme contrato por ela assinado. 5.Demonstrado que a autora apelante contratou o empréstimo e transferiu voluntariamente para a conta da primeira ré a quantia disponibilizada a título de empréstimo, mostram-se indevidas a pretensão de suspensão dos descontos e devolução dos valores descontados, diante da ausência de vício contratual com a seguradora e com o banco réus, ora apelados. 6. Não configurada a responsabilidade da seguradora e do banco réu, à luz do art. 14 do CDC, tendo em conta a inexistência de ilicitude ou de abusividade nos termos pactuados com a autora. 7. Dano moral não configurado, considerando a regular disponibilização do valor a título de empréstimo na conta da consumidora, sendo legítimos os descontos no contracheque da autora, atuando a segura Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
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11/06/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 074. APELAÇÃO 0015299-32.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0015299-32.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00411504 APELANTE: LUANA FERNANDES FARIA ADVOGADO: MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO OAB/RJ-183892 APELADO: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE-021714 APELADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME