Matheus Camargo x Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A

Número do Processo: 0015294-70.2025.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0015294-70.2025.8.26.0114 (processo principal 1031732-91.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Matheus Camargo - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14-17), sob pena de extinção do processo: (x) taxa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (peticionado a partir de 03/01/2024), observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, na guia DARE, código 230-6 (item 4 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new No caso de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). Nos termos do item 6 do r. Comunicado, "O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária." O advogado deverá, se o caso, pugnar pela dispensa do adiantamento das custas processuais, por força do art. 82, § 3º, do CPC. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0015294-70.2025.8.26.0114 (processo principal 1031732-91.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Matheus Camargo - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14-17), sob pena de extinção do processo: (x) taxa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (peticionado a partir de 03/01/2024), observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, na guia DARE, código 230-6 (item 4 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new No caso de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). Nos termos do item 6 do r. Comunicado, "O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária." O advogado deverá, se o caso, pugnar pela dispensa do adiantamento das custas processuais, por força do art. 82, § 3º, do CPC. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR)
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