Jose Francisco Dos Santos x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 0015267-18.2019.8.13.0710

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Vazante
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Vazante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0015267-18.2019.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS CPF: 821.867.316-49 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de manifestação da parte ré afirmando que a proposta de honorários periciais, no patamar de R$ 3.200,00(três mil e duzentos reais), é elevada e desproporcional para o caso concreto. Assim, requer sejam os honorários fixados no importe máximo de R$600,00 (seiscentos reais) pois suficiente para bem remunerá-lo. Sucessivamente, caso o “expert” não aceite a redução dos honorários, requer a nomeação de outro perito que esteja postulando valores mais reduzidos e adequados. Dessa forma, passo a discorrer. Como dito, o cerne da controvérsia cinge-se à apuração do valor devido a título de honorários periciais. De início, cumpre destacar que a perita nomeada já aceitou a diminuição dos honorários (R$ 4.000,00 para R$ 3.200,00). Pois bem, os honorários periciais devem ser apurados com base em critérios de razoabilidade, levando-se em consideração a natureza, a complexidade do trabalho e o tempo necessário para a elaboração do laudo, de modo a garantir uma remuneração justa pela prestação dos serviços. Este é o entendimento do TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DO PERITO - REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - VALOR COMPATÍVEL - Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado segundo critérios de natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo, lugar da prestação do serviço, a fim de se obter de forma justa a remuneração da prestação de serviços." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.490579-8/004, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - INECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - O arbitramento dos honorários periciais deve respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma atenta a complexidade e extensão do trabalho." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.015556-0/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Nesse contexto, forçoso analisar a proposta de honorários apresentada pela perita designada a partir dos supramencionados parâmetros. In casu, entende-se que o tempo despendido pela profissional, os custos operacionais e a necessidade de aplicação de elevado grau de técnica e conhecimento específico justificam o montante dos honorários pleiteados. Ademais, os honorários solicitados pela “expert” nomeado encontram-se na média dos valores solicitados por profissionais em processos similares a este e que tramitam nesta Comarca. Portanto, à luz dos elementos analisados, têm-se que os honorários periciais, no patamar de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), atendem aos critérios de razoabilidade, adequação e proporcionalidade, sendo suficientes para remunerar de forma justa a profissional pela prestação de um serviço técnico de alta qualidade, essencial ao deslinde da presente demanda. Dessa forma, mantenho a nomeação da perita ADRIANA SANTANA VERÍSSIMO e fixo os honorários no montante pleiteado pelo profissional, qual seja, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Esgotado o prazo recursal, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 69