C R Almeida S/A - Engenharia De Obras e outros x Município De Paranaguá/Pr
Número do Processo:
0015235-46.2007.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 81) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015235-46.2007.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS Espólio de Giovanni José Amorim representado(a) por BRUNO MONTICELLI AMORIM Executado(s): Município de Paranaguá/PR 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal – em fase de cumprimento de sentença – opostos por C. R. Almeida, nos quais houve a condenação do Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Durante o trâmite processual, o advogado original da parte autora requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado, a fim de executar os honorários sucumbenciais que lhe eram devidos. No entanto, sobreveio aos autos a notícia e a confirmação de seu falecimento, razão pela qual se habilitou o espólio. O cálculo das custas foi juntado no seq. 62.1. Quanto a isso, a Fazenda Pública informou: “Em respeito à presença de Vossa Excelência, manifesta ciência quanto à juntada de custas acostada na presente demanda.” (seq. 73.1). O espólio apresentou memória de cálculo atualizada no evento 65.1. Já o Município de Paranaguá, no evento 74.1, informou: “...tendo em vista o contido no mov. 65.1, manifesta ciência e concordância com os cálculos e informa que não apresentará, neste momento, peticionamento de cunho opositor e/ou recursal, sob o fundamento de possibilidade de dispensa da interposição de recursos procrastinatórios fadados ao insucesso...”. A exequente, C. R. Almeida, acostou memória de cálculo no evento 72.1. Em objeção a esse cálculo, o Município de Paranaguá alegou: “...impugnar os cálculos apresentados, tendo em vista a inclusão de verbas indevidas, sendo que o executado deve somente o valor de R$ 1.832,45, razão pela qual requer seja acolhida a presente impugnação. ...” (seq. 77.1). Vieram os autos conclusos 2. Considerando que o Município de Paranaguá não apresentou objeção/impugnação aos cálculos juntados nos seqs. 62.1 e 65.1, homologo-os. 3. Em relação aos cálculos apresentados pela exequente C. R Almeida (custas antecipadas). 3.1. Quanto aos cálculos apresentados pelos exequentes nos seq. 72.2, uma perfunctória análise do cálculo indica que foram, em princípio, indevidamente incluídos valores relativos a custas da execução fiscal, que obviamente não foram adiantadas pela parte embargante, ora exequente. 3.2. Nessas condições, intime-se a CR Almeida S.A. para que, em 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, devendo, se for o caso, apresentar memória de cálculo retificada e atualizada. 3.3. Apresentado novo cálculo, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Quando aos honorários sucumbenciais (Espólio), não tendo havido insurgência, expeça-se RPV relativa aos honorários sucumbenciais e as custas processuais. 4.1. O pagamento das requisições será efetuado em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 4.2. Em relação aos honorários advocatícios devidos, sendo necessário, sem nova conclusão, intime-se o advogado do Espólio para que, em 05 (cinco) dias, apresente nos autos guia para depósito judicial em favor do Juízo do inventário. (subconta judicial indicada no seq. 65.2). 4.3. Apresentada a guia, a Secretaria deverá expedir alvará físico, que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, juntamente com a guia apresentada pelo representante do Espólio, para fins de pagamento. 4.4. Comunicado o pagamento da guia, intime-se o terceiro interessado para que em 05 (cinco) dias manifeste-se sobre a quitação da dívida, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação. 5. Transcorrido o prazo legal para pagamento, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe se houve pagamento, ciente de que o silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação. 6. Oportunamente, tornem conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito